quarta-feira, 26 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

Um bom caso a ser cobrado em uma prova objetiva ou mesmo em provas subjetivas do Exame da OAB é o caso de advogado que, ao ingressar no processo quando este está em fase recursal, deixa de juntar procuração ao manejar o recurso.

Segundo entendimento do STJ, e isso não é recente, "A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído".

Ou seja, caso o advogado deixe de anexar à petição de recurso a procuração ou mesmo o substabelecimento, tanto o recurso, quanto os demais atos processuais por ele praticados são reputados como inexistentes.

Importante salientar que essa inexistência não ocorre, de forma automática, no curso do processo, notadamente na fase pré-processual. Nesses casos, o juiz deve intimar o advogado para sanar a falta do instrumento de procuração.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Autarquia não pode restringir viagens de taxistas na Bahia

A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) não pode impedir motoristas de táxi de realizar viagens para fora dos municípios em que estes possuem ponto. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido da Agerba para sustar liminar a favor de um taxista de Nova Viçosa (BA) que não aceitou se sujeitar a essa determinação.

A fiscalização da Agerba passou a acontecer no início do ano, amparada pela Lei estadual n. 11.378/2009, que prevê que todo fretamento intermunicipal deve ser feito por uma concessão do estado. No entender da autarquia baiana, o alvará de táxi restringe a atuação do motorista à área do município em que sua licença foi expedida. Taxistas que, a pedido dos clientes, viajavam para fora do perímetro estabelecido eram multados sempre que flagrados nessa situação.

No recurso encaminhado ao STJ, a Agerba alega que táxis que fazem transporte intermunicipal atuam à margem da lei, e que impedir sua fiscalização é “anuir à prestação de um serviço irregular, em precárias condições de qualidade e segurança”. Para a autarquia, não se pode assentir também que os veículos façam essas viagens sem o estabelecimento de regras quanto ao valor da tarifa cobrada, nem quanto aos horários e itinerários das linhas operadas.

O presidente do STJ, no entanto, não aceitou os argumentos. Ao decidir, o ministro endossou os termos da liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, em especial quando afirmou que o táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual – e o exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. O ministro destacou também o fato, salientado na liminar, de que não existe lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte intermunicipal de clientes.

Segundo Cesar Rocha, tal evento não impede, porém, que os taxistas cumpram todas as regras necessárias à sua atividade, o que implica dar proteção aos passageiros e trafegar com o devido licenciamento do veículo, porte da carteira de habilitação e licença de trabalho concedida pela municipalidade.

O indeferimento do pleito, pelo presidente do STJ, reforça entendimento firmado em instância anterior. Antes de recorrer ao STJ, a Agerba já havia obtido decisão desfavorável em recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Fonte: www.stj.gov.br

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada - Mudança de entendimento do STJ

Leiam a decisão do STJ. É posicionamento novo que tende a ser cobrado em concursos e em exames da OAB.

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Fonte: www.stj.gov.br

Injúria cometida por policial reformado deve ser julgada pela Justiça comum

A injúria praticada por um policial reformado contra outros militares da ativa deve ser analisada pela Justiça Militar? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não. Por unanimidade, a Sexta Turma definiu que cabe à Justiça comum processar e julgar o caso.

O policial militar reformado (segundo tenente da Polícia Militar de São Paulo) teria ofendido dois outros policiais militares que controlavam o trânsito, razão por que foi aberta uma investigação pela suposta prática de crime militar. A injúria é um crime que ocorre quando uma pessoa ofende a dignidade ou o decoro de alguém, atacando a moral e abatendo o ânimo da vítima. Na Justiça Militar, foram negados os pedidos de habeas corpus do policial reformado para que fosse declarada a competência da Justiça comum para analisar o processo.

Mas, no STJ, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que “a competência da Justiça Militar é estrita e não cabe interpretação extensiva para colocar em seu rol de competência espécies de crime não taxativamente previstas em lei”. Para o relator, o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça Militar. “Seria da Justiça Militar a competência se o delito fosse praticado por militar em situação de atividade, ou assemelhado”, concluiu.

Fonte: www.stj.gov.br
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos

Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.

Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.

Fonte:www.stf.jus.br

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Sistema de vigilância não torna réu impune

Fonte: www.stj.go.br

A presença de um sistema de vigilância em um estabelecimento comercial não afasta a punibilidade do réu, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um condenado de Minas Gerais o pedido de liberdade, com base na impossibilidade de consumação do crime de furto, por haver vigilantes na porta da loja que o impediriam de levar uma mercadoria.

A Sexta Turma, no entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal segundo a qual a simples presença de sistema permanente de vigilância no interior de uma loja ou o fato de ter sido o réu acompanhado por vigia enquanto tentava subtrair o bem não tornam o agente completamente incapaz de consumar o roubo; logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
Ministro Gilmar Mendes arquiva HC de veterinário acusado de tráfico de drogas

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

O STF arquivou um habeas corpus impetrado contra decisão liminar em habeas corpus interposto no STJ, o qual indeferiu o pedido de liberdade provisória. O arquivamento do HC no STF se deu porque o STJ julgou o mérito do HC ali impetrado. Explico. O Min. Gilmar Mendes, relator do writ, entendeu que o julgamento do HC manejado no STF estava prejudicado, pois a decisão contra a qual se impetrou o remédio havia sido substituída pelo julgamento do mérito do HC perante o STJ. (STF, HC 103804).

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 18 de maio de 2010

O CONCEITO DE MAUS ANTECEDENTES SEGUNDO O STF E O STJ

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

Um bom tema a ser cobrado em provas de concursos públicos e em exames da OAB é o conceito de MAUS ANTECEDENTES segundo o STF e o STJ. O tema é relevante, pois os bons ou maus antecedentes são utilizados pelo julgador, no processo penal, para dosar a quantidade de pena que recairá sobre o acusado, na primeira fase do sistema trifásico.

De forma genérica, os antecedentes estão relacionados à vida pregressa do réu, envolve tudo aquilo de bom ou de ruim a respeito da pessoa do acusado.

A grande pergunta que se faz a esse respeito é se inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser levados em consideração para que o magistrado, fixe a pena-base em patamar acima do mínimo legalmente cominado para o crime. Ou seja, inquéritos policiais e ações penais em curso são maus antecedentes?

Sem mais delongas, para o STJ inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes para o fim de fixar a pena-base acima do mínimo legal. Sobre isso não há controvérsia, pois o Tribunal Superior pacificou este entendimento no Enunciado nº 144 de sua Súmula, senão vejamos:

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base".

No caso do STF o caso é um pouco diferente e exige um pouco mais de atenção por parte do candidato, na medida em que recentemente a Suprema Corte mudou o seu entendimento.

Antes, o STF entendia que todos os inquéritos policiais e ações penais ainda em curso poderiam ser considerados como maus antecedentes para que o juiz pudesse fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal.

Hoje, o STF entende, assim como o STJ, que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso NÃO podem ser considerados como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu, na medida em que são episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório.

O recente entendimento do STF foi noticiado no informativo nº 585.

domingo, 16 de maio de 2010

LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR TCE.

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

Segundo o STJ, o Estado tem legitimidade para executar multa imposta por Tribunal de Contas do Estado, quando esta tiver caráter eminentemente punitivo, não tendo legitimidade para executá-la quando se referir a ressarcimento. (AgRg no REsp 1.181.122-RS)

Fonte: www.stj.gov.br

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ tranca ação de injúria movida por magistrado contra advogado no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado que teria ofendido sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo os autos, inicialmente o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria, mas o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando que o MPF não poderia estender as acusações, já que o magistrado ofendido representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. Sustentou ainda que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas, pela ausência de dolo, e que o acusado gozaria de imunidade por ter agido no exercício da advocacia. O recurso foi rejeitado.

O Conselho Federal recorreu ao STJ com os mesmos argumentos, que, desta vez, foram acolhidos pela relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido.

“Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação”, ressaltou em voto.

Citando jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a parte que imputa ao advogado o crime de injúria, Laurita Vaz entendeu que a ação penal deve ser trancada, já que as expressões supostamente ofensivas à honra do magistrado federal foram proferidas em causa na qual o acusado interveio como defensor constituído, o que configura conduta atípica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: www.stj.gov.br
Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

Fonte: www.stj.gov.br
É LÍCITA A PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTAS AMBIENTAIS INSTALADAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, POR ORDEM DA JUSTIÇA, NO PERÍODO NOTURNO?

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

Essa indagação vem sendo feita em concursos públicos, dois bons exemplos foram os concursos para a magistratura do TRF da 5ª Região e para analista do TRT do Espírito Santo, ambos realizados em 2009.

O candidato precisa estar atualizado!

Segundo o STF, a instalação de escuta ambiental em escritório de advocacia por ordem da justiça, no período noturno, não torna a prova obtida ilícita, não configurando a invasão de domicílio.

Assim, havendo suspeita grave da prática de crime por advogado, no seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão, a Suprema Corte entende que o escritório investigado não estaria acobertado pela inviolabilidade constitucional.

O precedente está plasmado no Inq 2424/RJ.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

CRIME ENVOLVENDO TEST DRIVE DE VEÍCULOS, CONFIGURA FURTO OU ESTELIONATO?

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho

Questão que tem sido bastante recorrente em concursos públicos, é a que exige do candidato saber qual o crime cometido por indivíduo que ao realizar test drive em veículo não retorna à concessionária de veículos para devolvê-lo.

Polêmicas a parte, o STJ já consolidou o entendimento de que se trata, em verdade de furto qualificado pela fraude e não de estelionato, senão vejamos:

"DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO -
SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO
A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA
TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO
(APÓLICE) - RECURSO PROVIDO.
I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de
seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente
que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai
(v.g.
REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99).
III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da
indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice
de seguro.
III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido,
condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente
corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus
sucumbenciais." (REsp 672987/MT).

Portanto, para concursos e para o exame da OAB, este deve ser o entendimento a ser adotado.
O QUÊ É CONEXÃO POR SUCESSIVIDADE?

A expressão em foco deve ser analisada dentro do contexto da fase de cumprimento de sentença. Assim, segundo leciona Fredie Didier, em seu Curso de direito processual civil, vol. 2, esse termo traduz o fato de que o juízo da causa originária é o competente para processar a execução, como fase sucessiva à fase de conhecimento.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL: É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS?

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A indagação que já foi feita em concurso público e que poderá ser feita no Exame da OAB é a seguinte:
Cabe pedido de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos?
Sobre o tema, STF e STJ entendem que não cabe pedido de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e equiparados, pois a proibição de liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição Federal, conforme visto acima.
Sobre o tema, faz-se necessário transcrever o julgamento prolatado pelo STF no HC 98.548-SC:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.”
DICAS

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho

A partir de hoje, o plano é postar algumas dicas de questões dos mais variados ramos do Direito, a fim de fornecer mais subsídios para aqueles que almejam alcançar a aprovação no Exame da OAB, bem como em concursos público.

Em alguns casos, é bom frisar, as postagens que serão feitas servirão, também, para a prática da advocacia.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

NA BATALHA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CIGARRO, VENCE O CIGARRO.

O Superior Tribunal de Justiça, julgou um caso em que a família do falecido, vítima de problemas supostamente decorrentes dos males causados pelo cigarro, pedia a reparação dos danos morais contra o fabricante de cigarros, com fundamento na suposta informação inadequada prestada por ele durante décadas, que omitia os males possivelmente decorrentes do fumo, e no incentivo a seu consumo mediante a prática de propaganda tida por enganosa, além de enxergar a existência de nexo de causalidade entre a morte decorrente do câncer e os vícios do produto.

Aquele Tribunal Superior entendeu não ser o caso de responsabilizar a fabricante de cigarros, pois, antes da CF/1988, não existia o dever jurídico de informação que determinasse à indústria do fumo o dever de informar os malefícios provocados pelo uso do cigarro, pois não havia norma advinda de lei, princípio geral de direito ou costume que impusesse tal comportamento.

Então, parece, segundo o julgado do STJ, que os consumidores da década de 50, 60 e 70, por exemplo, não tinham direitos!

Superando a análise quanto ao acerto do julgamento, o estudante, concurseiro e aquele que se prepara para o Exame da Ordem, deve atentar para o entendimento do STJ no sentido de que, como não havia norma jurídica que obrigasse a empresa a divulgar os malefícios causados pelo uso do cigarro, não há dano a ser reparado.

DICA DE JURISPRUDÊNCIA PARA O EXAME DA ORDEM

Recentemente, o STJ fixou o entendimento de que os honorários de sucumbência não devem ser excessivamente fixados com o escopo de punir o litigante em decorrência de atos protelatórios que, porventura, tenha praticado no decorrer do processo.

Entendeu que a prática de atos processuais em prejuízo da celeridade atinge, de forma direta, a própria parte e, indireta, seu patrono, sendo certo que a fixação excessiva de honorários com propósito punitivo beneficia apenas ao advogado.

Em relação às ações em que a Fazenda Pública fique vencida, os honorários devem ser fixados à luz do art. 20, § 4º, do CPC. REsp 1.164.543-SP
"STJ classifica como tortura agressões de policial a detento
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como tortura as agressões físicas praticadas por um agente da polícia civil contra um detento que estava dentro da cela. Para os ministros, a nítida intenção do agente em aplicar um “corretivo” ao preso é uma forma de tortura, de acordo com o artigo 1o, parágrafo 1o da Lei nº 9.455/97, que define os crimes dessa natureza." Fonte: www.stj.gov.br

A título de curiosidade, mas pode ser útil para concursos públicos, a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define, em seu artigo 1º, o que vem a ser tortura, senão vejamos: "Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram".




Blog do Arnaldo Correia

Olá, seja bem-vindo ao Blog do Arnaldo Correia!

Esse espaço é destinado à realização de consultorias jurídicas de forma simples e bastante objetiva.

Aqui, o jovem advogado poderá encontrar alguns modelos de peças processuais, tais como procurações, declarações de pobreza, petições diversas, recursos variados e incidentes processuais.

Através desse espaço, advogados, empresas e outras pessoas de todo o País poderão entrar em contato conosco para solicitar serviços relacionados a processos em curso em Fortaleza-Ce.

O blog sempre será atualizado com comentários aos mais recentes julgados dos mais elevados Tribunais, notadamente STF e STJ.

Você encontrará dicas bastante objetivas para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e questões dos concursos mais cobiçados do País, como os da carreira da AGU, da Defensoria Pública (da União e Estaduais).

Bom, façam bom proveito e voltem sempre!

Arnaldo Correia.