sexta-feira, 20 de agosto de 2010

STJ entende que empresa responsável por anúncio não tem responsabilidade por abusos praticados por seus anunciantes

ANÚNCIO. JORNAL. RESPONSABILIDADE.

Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais contra empresa jornalística, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato cometido por meio de anúncio de venda de veículos publicado nos classificados de jornal. Neste Superior Tribunal, consignou-se, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, tendo em vista que a empresa recorrente não participou do contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor. Afastou-se, com isso, seu enquadramento no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º do referido código. Ressaltou-se, ademais, inexistir responsabilidade por parte da recorrente, porquanto o dano experimentado pelo recorrido decorreu do pagamento efetuado ao anunciante, que deixou de entregar o objeto do contrato, e não da compra do periódico em que o anúncio foi veiculado. Segundo a Min. Relatora, não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 604.172-SP, DJ 21/5/2007. REsp 1.046.241-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Segurança Pública no Estado do Ceará

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

É com imensa tristeza e vergonha que redijo este texto, pois falo do meu estado de origem.

Recentemente, fui vítima do crime de roubo e tive todos os meus pertences, inclusive o veículo, roubados. Este é o fato, sem detalhes!

A decepção, a verdadeira decepção, ocorreu quando fui à delegacia e pude constatar a carência de servidores públicos atuando na área da segurança pública, bem como a precariedade dos instrumentos com os quais esses servidores trabalham.

O Governador do Estado, o Excelentíssimo Sr. Cid Gomes, tem feito, e isto é verdade, investimentos na área da Segurança Pública. Foram gastos milhões de reais para a construção de delegacias e a aquisição de novas viaturas policiais. Mas isso não é um elogio, é crítica! Sim, pois, com tudo isso, a criminalidade só aumentou nos anos de seu mandato e acredito não ser somente uma lamentável coincidência.

Ao que parece, foi dada carta branca aos ladrões, assassinos, estupradores, traficantes, receptadores, estelionatários etc.

Quanto às delegacias novas, tenho a dizer que são realmente bonitas, mas é preciso pessoal para trabalhar, é preciso que o Estado do Ceará contrate servidores públicos (delegados, agentes, escrivães etc.). Ao que parece, a política de Segurança Pública cinge-se a maquiar um problema grave no Estado do Ceará, a saber, a insuficiência e a ineficiência de segurança no Estado. Tudo isso é apenas uma maquiagem, um disfarce, com nítido cunho eleitoreiro.

A Secretaria de Segurança Pública tem se preocupado em perseguir delegados de polícia e em proibir a exibição dos rostos dos bandidos, do que propriamente em defender o cidadão.

Sobre isso, só tenho uma palavra a dizer. Quem tem de autorizar ou não a exibição dos rostos dos malfeitores, são eles mesmos e não o Estado. O Estado tem de se ocupar com o cidadão vitimado.

Mas, como este blog é voltado para o universo dos concursos públicos, aproveito essa péssima experiência em delegacias, nas quais constatei a carência de servidores públicos, para taxar de ignorantes e imbecis, todos aqueles que são contrários à política de governo que incentive a contratação de servidores, defensores de um Estado Mínimo.

Ora, senhores, se o nosso serviço público, mesmo diante dessa "onda" de concursos públicos ainda não é dos melhores, pergunto a eles como funcionavam aqueles órgãos pouquíssimos conhecidos, tais como IBRAM, IPHAN etc. Como esses órgão eram capazes de funcionar sem servidores? Sem que houvesse concurso público?

Como pode alguém reclamar da realização de concursos se as nossas polícias, civis e militares, por exemplo, ainda são extremamente carentes de servidores?

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Responsabilidade Civil do Estado e o Dano Moral Coletivo

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

O STJ tinha o entendimento de que não seria possível o reconhecimento de dano moral coletivo, pois não havia como provar a dor e o abalo moral coletivo. No entanto, ao julgar ação civil pública em face de concessionária de serviço público de transporte coletivo, que condicionava o direito ao passe livre ao idoso (Art. 38 do Estatuto do Idoso) ao prévio cadastramento dos idosos, o STJ passou a entender que essa posição não mais poderia ser aceita, na medida em que o dano moral extrapatrimonial coletivo dispensa da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofrido pelos indivíduos.

Portando, segundo aquele Tribunal Superior, o dano moral coletivo pode ser examinado mensurado.