sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Importante ficar atento com a determinação contida no dispositivo legal abaixo transcrito. Leiam e retirem as suas próprias conclusões.

Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

§ 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

§ 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

§ 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

Pensão para ex-governador é inconstitucional

Fonte: www.conjur.com.br
Por: Luiz Flávio Gomes

"Não é a lei que precisa ser forte, mas a carne que não pode ser fraca." (Roberto Campos)
Cerca de R$ 30,5 milhões são gastos anualmente pelos estados com aposentadorias e pensões para ex-governadores ou suas viúvas (Capital News). A imoralidade é infinita e conta com a conivência de leis estaduais aberrantes, decisões judiciais locais, Ministério Público tolerante etc.
O patrimônio público continua sendo tratado como dinheiro privado. Os homens públicos brasileiros, em geral, não pensam na república, sim, neles mesmos. Os valores republicanos da moralidade e da honestidade são atacados diariamente.
Vamos à polêmica jurídica: a antiga Constituição (a 7ª Constituição Federal do Brasil — conhecida como Emenda Constitucional 1, de 17.10.69) previa o benefício para os ex-presidentes. Por simetria, algumas Constituições Estaduais adotaram a mesma benesse para os governadores.
A nova Constituição (CF de 05.10.1988), no entanto, não traz previsão no sentido da anterior, ou seja, "o Constituinte de 88 não alçou esse tema a nível constitucional" (ADI/MC 1.461-7).
Conclusão: o deferimento de pensões após a Constituinte de 1988 contraria a nova ordem constitucional. O STF decidiu pela inconstitucionalidade das pensões concedidas após a CF de 88 porque, de acordo com a relatora da ADI 3.853, a ministra Cármen Lúcia, o comportamento adotado pelos estados desatende, a um só tempo, os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e simetria (porque não existe mais o precedente da Carta de 1969, relativo ao seu art. 184), implicando em retribuição pecuniária a título gratuito.
Mesmo com a inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADI 3.853, os estados retrocederam ou revisaram as pensões que continuam a ser pagas, com exceção do pedido do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, cuja pensão foi cassada pelo STF (ADI/MC 1.461-7).
Um governador por dez dias criou lei em benefício próprio (MT). Quem governou por apenas um ou dois dias também recebe a pensão (MT). Há ex-governador que recebe duas pensões (MS-MT). Em Minas Gerais aprovaram uma lei, há poucos dias, para esconder o fato de que Aécio Neves também recebe o benefício. A reação das OABs contra essas malandragens generalizadas está muito correta.
O STF deveria editar urgentemente uma Súmula Vinculante, para coibir esses abusos infinitos, que são mais imorais ainda quando consideramos a miséria e a pobreza da grande maioria da população brasileira.

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

Fonte: www.stj.gov.br

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.
Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

INSS confirma possibilidade de novo concurso neste ano

Fonte: www.correioweb.com.br

Governo novo, esperanças renovadas. Com a posse do novo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Mauro Luciano Hauschild, quem aguarda por um novo concurso público do órgão deve ficar esperto. De acordo com a assessoria de imprensa, Hauschild reconheceu que, com a criação de mais 720 agências do órgão nos próximos anos, é mais que necessária a contratação de novos servidores.

A estimativa é que as 2,5 mil oportunidades, que já estão em tramitação no Ministério do Planejamento, sejam aprovadas ainda no primeiro semestre deste ano. Desse total, 2 mil são para cargos que exigem ensino médio e 500 para cargos de ensino superior.

DEM pede que sejam atribuídos ao partido votos obtidos por candidato com registro negado

Fonte: www.stf.jus.br

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4542 em que pleiteia interpretação da legislação eleitoral que permita o cômputo, para o partido ou coligação, dos votos obtidos por candidato com registro provisoriamente deferido na época da eleição, mas cassado depois dela. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.
Liminarmente, o DEM pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.
No mérito, o Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução nº 232/2010 do TSE. Conforme o caput (cabeça) desse artigo, “serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral – Lei 4.737/65 - , artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral, artigo 16-A).
Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.
Alegações
O Democratas lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao artigo 16-A da Lei 9.504.
Recorda, também, que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, antes disso, a ADI 4513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.
Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4542, protocolada no último dia 21, ainda aguarda a designação de relator.
Ao ajuizar a ADI, o Democratas alega que, na ADPF 223, questionou a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). Por seu turno, o PTB pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A e de seu parágrafo único.
Agora, na ADI 4542, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte “possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral”.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Lei Maria da Penha não se aplica em legítima defesa

POR LUDMILA SANTOS (Fonte:www.conjur.com.br)

As penalidades previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não se aplicam nos casos em que o homem agride a mulher em legítima defesa. A tese é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que absolveu E.A.R., condenado em primeira instância por dar um soco no rosto de sua companheira, S.R.V. Os desembargadores entenderam que, como foi a mulher que começou a agressão e apenas um soco foi dado para cessar a briga, ficou configurada a legítima defesa.
O relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, destacou em seu voto que, apesar de a Lei Maria da Penha representar um avanço na proteção às mulheres, ela não significa que o homem, quando agredido, deva apanhar sem reagir. “No caso, se o réu não reagisse à primeira bofetada na cara, certamente levaria a segunda, a terceira e por aí afora”. Ele observou também que a própria vítima confessou, em juízo, que partiu dela a primeira bofetada.
Rissato afirmou que o soco foi necessário para interromper a agressão iniciada pela mulher, ou seja, não houve desproporcionalidade ou excesso na ação do marido, o que só ocorreria se o homem continuasse a desferir outros golpes na mulher. “O réu levou um tapa, reagiu com um soco, evidentemente mais forte. Se tivesse reagido com outro ‘tapa’, com a mesma força ou mais leve do que o recebido, a agressão não cessaria, e ambos continuariam trocando ‘tapas’ até que um dos dois, em determinado momento, desferisse golpe mais violento”.
O desembargador lembrou ainda que, em casos de agressões físicas recíprocas, quando há dúvida sobre quem começou a briga, a jurisprudência do tribunal determina que se absolva o homem. Em julgado de junho de 2010, a 2ª Turma Criminal do TJ-DF reconheceu que se houver contradição entre a versão da vítima prestada na delegacia e a versão apresentada em juízo, gerando dúvida sobre quem iniciou a agressão, deve ser acolhido o fundamento da legítima defesa e absolver o réu, com base no benefício da dúvida.
O caso
Consta nos autos que no dia 27 de março de 2010, por volta das 2h, o casal iniciou uma discussão a caminho de casa, após sair de um bar no Edifício Rádio Center. Já na porta de casa, a discussão evoluiu para a agressão física, quando a mulher deu um tapa na cara do marido. Em seguida, ele deu um soco na vítima, dando fim à briga.
E.A.R. foi condenado a três meses de detenção, em regime aberto, pelo juízo de primeiro grau, por ter agredido sua mulher. O caso foi enquadrado no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal e no inciso I, do artigo 5º, e I e II, do artigo 7º da Lei Maria da Penha. Ao recorrer, a defesa do homem alegou que ele agiu em legítima defesa e que o casal se reconciliou após a briga. Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJ-DF absolveram, por unanimidade, o réu.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público

Fonte: www.stj.gov.br

Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.

Percentual

Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

Serviços essenciais

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.
Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Desconto

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.

A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.

Limite

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

Investigação que violou direitos invalida Ação Penal>

POR FERNANDO PORFÍRIO (Fonte:www.conjur.com.br)

Não se pode, em um Estado democrático de Direito, admitir que a verdade processual seja alcançada por meio de violações de direitos e garantias do acusado, devendo, pois, ser ela apurada de modo ético e legal e não a qualquer custo. A concepção de que a principal finalidade do processo penal é a apuração da verdade material pode dar margem a arbitrariedades de toda magnitude.
Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, num pedido de Habeas Corpus, determinou o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa. A ação foi proposta contra uma mulher por acusação de tráfico de entorpecente. A ré foi presa em flagrante e condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Descontente, a defesa bateu às portas do tribunal reclamando a reforma da sentença.
O tribunal atendeu ao apelo. Concluiu que a condenação não podia sobreviver, pois foi contaminada pelo veneno da ilegalidade no seu nascedouro. E bateu o carimbo: esse processo não deveria ter ido em frente. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura a favor da mulher.
A ré, de 26 anos, foi presa em flagrante em 4 de fevereiro do ano passado, na fila de visitas da Cadeia Pública de Registro, município da região do Vale do Ribeira. Policiais civis teriam recebido uma denúncia anônima de que a mulher levaria entorpecentes para seu namorado, preso no local. Depois de revistá-la policiais encontraram um celular e um chip avulso escondido embaixo da bateria do aparelho.
Os policiais levaram a mulher ao posto de saúde para ser submetida a exame ginecológico. De acordo com a denúncia, o médico que a atendeu retirou da vagina da acusada 49 gramas de maconha. A droga estava embalada em plástico amarelo e envolvida em uma camisinha. A descoberta provocou a prisão em flagrante de Cristiane.
Quatro meses depois da prisão, a sentença de condenação foi proferida pelo juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, da 1ª Vara Judicial de Registro. "Não há que se falar em nulidade", afirmou o juiz na sentença. "A ré, que não se envergonhou em colocar na vagina considerável quantidade de drogas, depois que foi flagrada transportando entorpecente, se diz vítima."
Para o juiz, bastava à ré não esconder a droga no local por ela escolhido para não ser submetida ao exame médico. De acordo com o juiz, a revista médica "em nenhum momento foi realizado de forma contrária ao direito". "Ademais, se a acusada ao menos tivesse se animado a espontaneamente retirar o estupefaciente de seu corpo, não teria sido realizado o aludido exame", argumentou o juiz.
No entendimento do juiz, o artigo 244 do Código de Processo Penal não prevê a concordância do suspeito ou acusado como pressuposto para a realização de busca pessoal.
"No mais, é curioso notar que, apesar dela ter dito que se sentiu constrangida pelo fato de, em ambiente reservado, ter sido examinada por um médico, sequer explicou como não sentiria a mesma sensação se tivesse entrado na cadeia e, na frente de diversos outros presos, tivesse de retirar o pacote contendo drogas de seu corpo."
Opinião oposta tiveram três de seus colegas, todos desembargadores da 16ª Câmara Criminal. Para a turma julgadora, a prisão da ré só foi determinada por conta de um exame corporal invasivo, feito contra a vontade da acusada e por determinação unicamente dos policiais, sem autorização da Justiça, o que, no entendimento dos desembargadores violou o princípio da reserva de jurisdição.
"Vê-se, assim, uma série de sucessivas e inadmissíveis violações de direitos fundamentais da paciente, tais quais os direitos à intimidade e dignidade, todos ocorridos em um só dia, e que acabaram por culminar na prisão em flagrante", resumiu o relator do recurso, desembargador Almeida de Toledo.
De acordo com Almeida Toledo basta um pouco de bom-senso para chegar à conclusão óbvia de que intervenções em partes do corpo que afetam o pudor e o recato claramente ferem a intimidade. "Evidente a incompatibilidade com a ordem constitucional dos fundamentos da determinação de que a paciente fosse submetida ao exame ginecológico, contra a sua vontade, em evidente afronta aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de seu corpo e à sua dignidade", argumentou o relator.
A turma julgadora concluiu que diante do fato que a apreensão da droga se deu sem amparo legal não resta outra saída que não seja a do reconhecimento da ilicitude da prisão e como ela a contaminação de toda a prova produzida depois.
Depois de reconhecer como ilícitos os indícios obtidos pelos policiais civis, a turma julgadora entendeu que não sobreviveu a materialidade do delito capaz de imputar à ré qualquer prática criminosa.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO DE GREVE EM ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS

Vejam abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do direito de greve em atividades ou serviços públicos tidos como essenciais:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO
INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para
julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de
Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte
para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de
âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que
todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a
greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se
utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com
representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus
preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas
punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de
âmbito nacional que faça a representação específica da categoria
profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a
única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os
direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n.
10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS),
inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os
direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia,
conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que
tacitamente, a legitimidade da associação para representar a
categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter
preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a
legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para
impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95
e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores
grevistas".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de
greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer
as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento
paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da
contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do
servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e
contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por
base, das faltas decorrentes de participação de servidor em
movimento de paralisação de serviços públicos", entre outras,
conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano
VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da
regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos
documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional
dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o
quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação
da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei
Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n.
7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e
aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
paralisação".
Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os
usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a
antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve
acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da
segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é
legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada." (STJ - MS 15339 / DF)

"ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – GREVE – LEGALIDADE –
COMPETÊNCIA DO STJ – PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS – ACORDO
PRÉ EXISTENTE – MULTA.
1. Impõe-se a competência do STJ pelo caráter nacional da greve,
perpetrada pelos servidores do Ministério do Meio Ambiente e Recurso
Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
(ICMBIO), representados pela Associação Nacional dos Servidores da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente: ASIBAMA.
2. Direito de greve constitucionalmente garantido aos servidores
públicos (art. 37, VII, CF), dentro dos limites da Lei 7.783/89, em
aplicação analógica.
3. Legalidade da paralisação, examinada perfunctoriamente, em
caráter liminar, porque provocada por fato superveniente ao acordo
celebrado em 2008: não revisão da carreira de especialista em meio
ambiente.
4. Permanência dos serviços essenciais na área de fiscalização e
licenciamento em sua totalidade, pela insuficiência de manter-se
apenas 30% (trinta por cento).

5. Estabelecida em decisão primeira, pelo relator a multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) por dia de paralisação dos serviços,
considera-se demasia a majoração da multa para atender a pedido da
UNIÃO, em sede de exame acautelatório e provisório.
6. Agravo regimental provido em parte" (STJ - AgRg na Pet 7883 / DF).

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Battisti poderá ser extraditado se decreto presidencial contrariar tratado

Fonte: www.stf.jus.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar o processo de Extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti no próximo mês, quando terminam as férias coletivas dos ministros da Corte. Durante entrevista coletiva concedida nesta tarde (18), no Rio de Janeiro, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que caberá ao Tribunal examinar se a permanência de Battisti no Brasil, como determinou o governo federal, está de acordo com os termos do tratado. “Se o Supremo Tribunal Federal decidir que não está nos termos do tratado, ele vai ter que ser extraditado", afirmou.
No último dia de seu mandato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto no qual nega ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. Imediatamente, a defesa de Battisti apresentou petição ao STF solicitando a expedição imediata de alvará de soltura. Já o governo da Itália apresentou petição requerendo que Battisti permanecesse preso até que o Plenário do STF examine o caso. Após determinar o desarquivamento do processo de extradição e anexar as duas petições aos autos, o ministro Cezar Peluso decidiu manter a prisão do italiano e remeteu o processo para análise do relator, ministro Gilmar Mendes.

É válida a escuta de suspeitos em camburão policial

Fonte: www.conjur.com.br

Uma conversa interceptada no interior do camburão policial pode ser levada em conta para monitorar o réu. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de trancamento da Ação Penal contra condenado por formação de quadrilha e roubo de supermercado em Santa Catarina. Apesar de a defesa argumentar que a decisão que autorizou o monitoramento fosse ilegal, o tribunal considerou a decisão válida.
Para o colegiado, o trancamento da Ação Penal, em tema de Habeas Corpus, só é possível se for demonstrada a atipicidade dos fatos, se estiver extinta a punibilidade ou se não houver indícios de autoria e prova de materialidade, o que não ocorreu no caso.
Segundo a defesa, a autorização do monitoramento só foi juntada por ocasião do julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando, na verdade, deveria ter sido juntada aos autos com o Inquérito Policial. O réu foi condenado pelo TJ a 19 anos, 11 meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Ao autorizar o monitoramento, a juíza considerou que era esperado que os autores do delito conversassem entre si sobre os fatos dos quais estavam sendo acusados. Como não havia outros meios para esclarecer o caso, ela optou pela interceptação. A medida atendeu aos pressupostos da Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 3 – CURSO TIRADENTES SEDE: CENTRO – TURMAS INSS/TRE/PRF

1. RESPOSTA CORRETA: C

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), somente o cidadão é parte legitima para ajuizar a ação popular. No item C, apesar de não estar de forma explícita a menção a cidadão, é bem verdade que todo aquele indivíduo brasileiro (nato ou naturalizado) que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos é considerado cidadão.

2. RESPOSTA CORRETA: D

Conforme dispõe a Constituição a casa é asilo inviolável, no entanto, essa regra admite exceções como para o cumprimento de ordem judicial, somente durante o dia (art. 5º, XI). Cumpre-nos lembrar, ainda, que no Brasil somente se admite, como prisão civil, a do inadimplente voluntário de pensão alimentícia.

3. RESPOSTA CORRETA: E

A Constituição não admite insalubre a menores de dezoito, mas aos maiores de 18 anos, não há vedação alguma, sendo apenas devido o respectivo adicional (art. 7 º, XXXIII).

4. RESPOSTA CERTA: A

Deve-se interpretar o caput do art. 5º de forma extensiva, devendo alcançar a todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico Pátrio.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar o entendimento desse Tribunal, veja o julgado abaixo:

"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153,caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (STF - RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ de 25-5-2001.)

5. RESPOSTA CERTA:B

A idade mínima para que alguém possa ser eleito Senador da República é de 35 anos.

Repare a determinação contida no art. 14, §3º, VI:

“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.

6. RESPOSTA CERTA: C

Somente o item III é correto, pois os cidadãos não são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo, eis o erro do item I e o erro do item II reside no fato de que não é qualquer partido político que pode impetrar o remédio constitucional, somente aquele que tem representação no Congresso Nacional. (art. 5 º, LXX).

7. RESPOSTA CERTA: C

Uma prova disso é a Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. O legislador resolveu punir o comportamento que causa sofrimentos físicos ou mentais, conforme se pode ver pela redação do art. 1 º, I e II da mencionada lei.

8. RESPOSTA CERTA: B

Os fundamentos para a resposta da questão estão situados no art. 5º, XXX e LXIV, da CF/88. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, infelizmente não há proteção constitucional. O bem de família está assegurado nos termos da Lei nº 8.009/90.

9. RESPOSTA CERTA: A

INCISO I: Correto – art. 5º, LV, CF/88.
INCISO II: Errado – a assertiva está tratando do Habeas Data.
INCISO III: Errado – Não é qualquer brasileiro que pode ajuizar a ação popular, mas somente aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (o que não é a mesma coisa que ter plena capacidade civil).

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

DESABAFO - PACIENTES ESTÃO SEM ACESSO A MEDICAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ

Por: Arnaldo Correia.

É preciso que todos saibam o que está acontecendo no Estado do Ceará.

Pacientes que necessitam de medicamentos de alta complexidade estão tendo o seu acesso tolhido pelo Estado do Ceará.

Posso citar, a título de exemplo, o fato de que pacientes transplantados renais necessitam ingerir dois tipos de medicamento, dentre tantos outros, os quais são excessivamente onerosos. São remédios que não se pode deixar de ingeri-los, sob pena de o paciente perder o órgão recebido em cirurgias de transplante renal.

Em relação a um desses medicamentos, é cediço que há várias caixas nos estoques da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, porém o medicamento não está sendo distribuído à população transplantada. Os motivos? Oficialmente o Estado do Ceará alega que ainda não foram completadas todas as formalidades legais para que se possa dispensar a medicação à população.

A desculpa é lamentável, pois vê-se a falta de humanidade dos órgãos pertencentes ao Poder Público, na medida em que se privilegia uma mera formalidade à própria vida.

Em relação ao outro medicamento, o que se sabe é que o mesmo está faltando! Nada mais!

A obrigação de fornecer o acesso à saúde de todos pertence aos três entes da federação, a saber, União, Estados e Municípios, de forma solidária. Portanto, não obstante termos mencionado apenas o Estado do Ceará, dizemos que a obrigação na prestação de medicamentos de alta complexidade à população é de todos os entes.

Apesar do título da presente manifestação, aproveito a oportunidade para informar que o Estado do Ceará não está mais realizando alguns exames, pois os mesmo são demasiadamente caros.

Sarcástica a desculpa!

Reparemos que não se ouve falar em falta de verba pública para a construção de um centro de convenções ou mesmo de um aquário. Nada contra tais projetos, mas é bom que se saiba que este último está alçado em R$250 milhões.

Quantos medicamentos de alta complexidade não se poderia comprar para o povo com esse dinheiro todo? E durante quanto tempo?

Para esses projetos há verba pública, pois no futuro eles trarão lucro, notadamente com o turismo.

Saúde? Saúde não traz lucro! Saúde é despesa! Este é o raciocínio dos nossos administradores públicos, infelizmente!

Em verdade, conceder o acesso à saúde é sim investimento. É um investimento no homem! Através da saúde, o homem consegue o trabalho, consegue produzir, consegue, antes de mais nada, viver e viver de modo digno, atendendo a um fundamento constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

Fonte: www.stj.gov.br

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DE BATTISTI NO BRASIL

Por: Arnaldo Correia.

Segundo vimos, o Presidente Lula, em seu último dia de mandato decidiu não extraditar Cesari Battisti para a Itália.

Tal decisão foi baseada em um parecer da Advocacia Geral da União, segundo a qual Cesare Battisti pode ter sua "situação agravada" caso fosse levado para a Itália, onde foi condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos.

A AGU argumenta que o tratado de extradição entre Brasil e Itália dá espaço para o presidente manter Battisti no país, independentemente da decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a extradição do italiano.

Segundo a AGU, o artigo 3º do tratado estabelece que basta ao presidente ter "razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados".

No relatório entregue ao presidente, advogados da União juntaram notícias veiculadas pela imprensa italiana, incluindo declarações de integrantes do governo, sobre o tratamento que seria dado a Battisti caso fosse extraditado para a Itália.

Para concursos públicos, recomenda-se que o candidato revise o instituto da extradição, pois, como se vê, é o assunto que está em foco na mídia.