terça-feira, 26 de julho de 2011

SE LIGUE, CONCURSEIRO! Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

Fonte: www.stj.jus.br

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 1 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE/PRF/PF

1. ITEM: C

O único item que apresenta os fundamentos da República Federativa do Brasil é o item C, pois as demais assertivas tratam dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.

2. ITEM: D

O item D encontra respaldo no art. 1º, V, da CF/88.

3. ITEM: E

O item E é o correto, pois os demais trazem objetivos da República Federativa do Brasil.

4. ITEM: B

O item A não está de acordo com o art. 2º da CF/88, pois não há que se falar em dependência de um poder em relação a qualquer outro; O item B está de acordo com o art. 1º, IV da CF/88; o item C trata de princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais, não havendo que se falar em princípios repudiados; o item D trata dos objetivos da República Federativa do Brasil; o item E trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º.

5. ITEM: B

A defesa da paz não é fundamento da República Federativa do Brasil, ou seja, não está contido no rol do art. 1º. Trata-se, em verdade, de um princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

6. ITEM: D

A independência nacional não é objetivo, mas sim princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

7. ITEM: D

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada. Assim, pode-se dizer que a assertiva contida no item D é a errada, pois a cooperação entre os povos não é para o “desenvolvimento”, a cooperação entre os povos deve existir para o progresso da humanidade, conforme determina o art. 4º, XI, da CF.

8. ITEM: D

O item D é o único que está em consonância com o art. 4º. Trata-se de princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

9. ITEM: B

O item A está errado, pois não há, entre os fundamentos, a sociedade livre; o item B é o correto, pois é justamente a transcrição do art. 1º; o item C está errado, porquanto não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o item D está errado porque não há a livre concorrência entre os fundamentos; o item E está errado, pois não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

10. ITEM: C

O item C é o único que não corresponde a um objetivo da República Federativa do Brasil, pois se trata de um princípio que rege o País em suas relações internacionais.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 2 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS/TRE/PF

1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar, expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.

Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.

3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.

4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17. Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos, inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.

Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.

6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo: moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.

7. (CESPE/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Comentários: Errado. Segundo a Constituição Federal (art. 5º LXX), a associação deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para poder impetrar mandado de segurança coletivo.
Exigência essa não necessária para partidos políticos, entidades de classe e organizações sindicais.

8. (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

Comentários: Errado. Os pedidos de indenizações são autônomos, uma independe da outra, o que, porém, também não exclui a possibilidade do pedido concomitante delas, conforme se pode verificar pela Súmula 37 do STJ (São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato), mas, não é uma necessidade.

9. (CESPE/ TCE-AC/2009) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante.

Comentários: Errado. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

10. (CESPE/ TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

Comentários: Correto. O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, por:
- Decisão judicial;
- CPI;
- Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
- Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Comentários: Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude, ou seja, pela licitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a pratica de crimes no interior de recinto.

12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

Comentários: Errado. O erro da questão figura no fato de que, segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, não se configurando cerceamento de defesa.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Comentários: Errado. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, inclusive pessoas jurídicas de direito público podem titularizar certos direitos como o direito de propriedade. Sobre os danos morais, já assento o STJ em sua súmula 227:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

14. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, em caráter excepcional.

Comentários: Correto. Segundo o STF nenhum direito fundamental pode ser respaldo para a prática de atos ilícitos, assim, ainda que aparentemente absolutos, eles poderão ser relativizados diante do caso concreto. Desta forma, é aceito a quebra de sigilo de correspondências, por exemplo, no caso de disciplina prisional, onde a autoridade fica licitamente autorizada a devassar o sigilo da comunicação feita ao preso para fins de manutenção da ordem e de interesses coletivos.

15. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O TCU, no exercício de sua missão constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos.

Comentários: Errado. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

16. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a tutela jurídica do direito de reunião eventualmente atingido se efetiva por intermédio do habeas corpus.

Comentários: Errado. Frustrar o direito de reunião não é um impedimento à liberdade de locomoção e sim um impedimento de se exercer um direito, direito este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa através de mandado de segurança.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Policiais contestam decisão sobre greve

Fonte: www.conjur.com.br

O Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (Sinpoci/CE) quer derrubar a determinação do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE), que decretou a ilegalidade da greve deflagrada pela categoria.

O Simpoci entrou com uma reclamação, no Supremo Tribunal Federal, com a alegação de que o juiz não tem competência para analisar o caso. Isso porque, segundo entendimento STF, a competência para dirimir conflitos relativos à greves de servidores públicos estaduais é dos Tribunais de Justiça, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (Mandados de Injunção 708 e 670).

Na Reclamação, o sindicato da categoria arguiu a nulidade da decisão. Pediu para os autos da ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público cearense contra o sindicato serem remetidos ao TJ do Ceará para seu devido processamento.
“Está plenamente caracterizado o fumus boni iuris devido à incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para oficiar nos autos da ação cautelar inominada, onde foi decretada, sem sede liminar, a ilegalidade da greve deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Ceará, contrariando a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, argumenta o sindicato.

Segundo o sindicato, há outro requisito necessário à concessão da liminar na Reclamação. O perigo da demora (ou periculum in mora) também estaria configurado, no entender do sindicato. “Se mantida, a decisão irá causar danos irreparáveis à categoria representada pelo sindicato reclamante, porquanto já foi arbitrada multa no valor diário de R$ 10 mil. Destaque-se, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado já ingressou com pedido de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 50 mil diários”.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

IMPORTANTE - ACÓRDÃO 649 DO TSE

Por: Arnaldo Correia.

Para candidato a concursos públicos dirigidos aos Tribunais Eleitorais não pode deixar de lero o Acórdão 649 do TSE. Portanto, para facilitar a sua vida transcrevo adiante o seu teor:

"INSCRIÇÃO ELEITORAL. NÃO-UTILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO POR TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO. ELEITOR MAIOR DE 80 ANOS. EXCEÇÃO. DEPURAÇÃO DO CADASTRO. IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. REEXAME. SUPRESSÃO DE REGRA PREVISTA EM RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Assegurado pela

Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral.

A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003."

Dessa forma, segundo entendimento do tribunal superior aqueles eleitores maiores de 80 anos de idade que deixarem de comparecer a três eleições consecutivas não terão os seus títulos eleitorais cancelados.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

TSE responde sobre troca de partido na coligação

Fonte: www.conjur.com.br

Em consulta enviada ao Tribunal Superior Eleitoral, o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) pergunta se há possibilidade de um prefeito desfiliar-se do seu partido para integrar legenda da mesma coligação que o elegeu sem que seja condenado por infidelidade partidária. A ministra Nancy Andrighi é a relatora da consulta.

Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera "analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido". Desta forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade do prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri

Fonte: www.stj.jus.br

Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.

Desempate

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 6 – CURSO TIRADENTES SEDE: CENTRO – TURMAS INSS/TRE

1. Errado. Em verdade, a competência originária será do STF, através da atribuição conferida pelo art. 102, I, "o" da Constituição. Repare a competência estabelecida pela Constituição: conflito entre organismo estrangeiro e:
• União, Estados, DF ou TF - STF;
• Município ou pessoa domiciliada no Brasil - Juiz Federal
podendo chegar ao STJ por rec. ordinário;

2. Errado. As súmulas vinculantes não vincularão o próprio STF, nem o Poder Legislativo, enquanto este estiver no exercício da sua função típica, porém, vinculará sim a administração pública de qualquer das esferas de governo, conforme dispõe o art. 103-A CF.

3. Correto, conforme o disposto no art. 114, IV, da CF.

4. Errado, pois segundo entendimento do STF, cessado o mandato do Presidente, os autos serão remetidos à Justiça Comum (Federal ou Estadual) de 1º. grau. Veja o julgado:
“EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.” (STF – AP 315 QO/DF).

5. Errado, pois não se trata de Recurso Extraordinário, mas sim de hipótese de interposição de Recurso Especial, com base no art. 105, III, a, da CF/88.

6. Errado. O erro é bastante grotesco, pois, como é sabido, o STF é composto por 11 Ministros (Art. 101, da CF).

7. Correto. Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade é preciso saber qual é o parâmetro de controle, ou seja, em face de qual Constituição (Federal ou Estadual) se está tentando realizar o controle de constitucionalidade. Assim, se o parâmetro de controle é a CF/88, como diz a questão, o único tribunal competente é o STF, pois é ele quem detém a missão de ser o guardião da Constituição. Excelente questão!

8. Errado, pois, em verdade, a competência para o julgamento de comandante da marinha que tenha praticado crime é do STF e não do STJ, como dizia a assertiva (Art. 102, I, c, da CF/88).

9. Correto, conforme preceitua o art. 120 da CF/88.

10. Errado. Somente o Senado recebeu competência para o julgamento do Presidente no caso de cometimento de crime de responsabilidade, não cabendo ao STF rever o julgamento. Ademais, como se sabe, a competência do STF, fixada no art. 102 da CF/88 é taxativa e, como nesse dispositivo não há a previsão para a revisão para o julgamento feito pelo Senado, entende-se que tal procedimento é impossível.

11. Errado. O erro está no fato de que o período de quarentena não se refere a qualquer juízo ou tribunal, mas somente àquele juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou (Art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88).

12. Errado. Os membros do CNJ são julgados perante o Senado no caso de cometimento de crime de responsabilidade (Art. 52, II, CF/88).

13. Correto. O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário, conforme o art. 92, I-A, da CF/88, apenas não tendo competência jurisdicional.

14. Errado. Quem aprova Súmula Vinculante não é o CNJ, como assevera o item. Quem é responsável pela aprovação da súmula é o STF, conforme o Art. 103-A, da CF/88.

15. Errada. A questão tem uma polêmica em seu conteúdo, pois considerou a assertiva errada pelo só fato de a Constituição exigir de forma expressa que os ministros sejam, ao menos, bacharéis em direito. Nesse sentido colacionamos a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao Alcance de Todos):
“Exige-se que o notável saber seja jurídico, porque na vigência da Constituição de 1981 inexistia esse requisito. O constituinte mencionava o signo “notável saber” (art. 56), sem qualificá-lo de jurídico. Então o Presidente Floriano Peixoto nomeou o médico Barata Ribeiro, nascido em Salvador e radicado no Rio de Janeiro, que julgou durante 10 meses. O constitucionalista João Barbalho, que mais tarde viria a integrar a Corte Excelsa, emitiu parecer no sentido de só juristas ocuparem o cargo. Aprovado esse parecer pelo Senado, na sessão de 24/09/1894, a nomeação de Barata Ribeiro Foi anulada...Assim, desde que os postulantes ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sejam graduados em Direito, poderão ser nomeados juízes , desembargadores, ministros de Tribunais Superiores, procuradores, advogados, professores de renome e políticos militantes”. Polêmico o item. Recomenda-se que o candidato assinale as assertivas de acordo com a letra da Constituição, exceto se a assertiva se referir expressamente à doutrina ou à jurisprudência.

16. Errado. Ao ser criado o órgão especial, este absorve as funções do plenário.

17. Errado. Primeiramente, cumpre-nos saber que a Justiça do trabalho não tem competência criminal, de modo que, a partir desta informação, já se vê que a questão está errada. Ademais, em se tratando de crime contra a organização do trabalho cabe à justiça federal o julgamento e, tendo em vista que se trata de crime cometido por juiz do trabalho, à luz do que dispõe o art. 108, I, da CF/88, compete ao TRF o julgamento do magistrado trabalhista por tal crime.

18. Correto, conforme o art. 92, I-A, da CF/88.

19. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

20. Correto. A homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do STJ, a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Tal fato pode ser comprovado com a análise do art. 105, I, i, da CF/88.

21. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

22. Errado. Aos juízes e desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram antes de decorridos 3 anos, conforme preceitua o art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: CENTRO – TURMAS INSS/PRF/TRE

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.