quarta-feira, 31 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/PRF/TRE

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ENTENDIMENTO DO TSE SOBRE A "LEI DA FICHA LIMPA" - LC 135/2010

Recurso Ordinário nº 881-10/RO
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.DJE de 19.8.2011.

Julgamento do TSE - Eleições 2008. União estável. Poder. Perpetuação. Inelegibilidade. Caracterização.

Fonte: www.tse.jus.br

O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-los previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais que regem a matéria.
Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.
O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.Em razão da relação de subordinação, os votos conferidos à chapa única composta por candidato inelegível são nulos, gerando a cassação do diploma do titular e do vice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de renovação das sustentações orais e rejeitou a preliminar de intempestividade. No mérito, por maioria, desproveu os recursos, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado

Fonte: www.stf.jus.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.

Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.

A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 2 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS/TRE/PF

1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar, expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.

Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.

3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.

4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17. Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos, inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.

Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.

6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo: moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.

7. (CESPE/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Comentários: Errado. Segundo a Constituição Federal (art. 5º LXX), a associação deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para poder impetrar mandado de segurança coletivo.
Exigência essa não necessária para partidos políticos, entidades de classe e organizações sindicais.

8. (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

Comentários: Errado. Os pedidos de indenizações são autônomos, uma independe da outra, o que, porém, também não exclui a possibilidade do pedido concomitante delas, conforme se pode verificar pela Súmula 37 do STJ (São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato), mas, não é uma necessidade.

9. (CESPE/ TCE-AC/2009) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante.

Comentários: Errado. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

10. (CESPE/ TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

Comentários: Correto. O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, por:
- Decisão judicial;
- CPI;
- Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
- Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Comentários: Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude, ou seja, pela licitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a pratica de crimes no interior de recinto.

12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

Comentários: Errado. O erro da questão figura no fato de que, segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, não se configurando cerceamento de defesa.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Comentários: Errado. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, inclusive pessoas jurídicas de direito público podem titularizar certos direitos como o direito de propriedade. Sobre os danos morais, já assento o STJ em sua súmula 227:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

14. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, em caráter excepcional.

Comentários: Correto. Segundo o STF nenhum direito fundamental pode ser respaldo para a prática de atos ilícitos, assim, ainda que aparentemente absolutos, eles poderão ser relativizados diante do caso concreto. Desta forma, é aceito a quebra de sigilo de correspondências, por exemplo, no caso de disciplina prisional, onde a autoridade fica licitamente autorizada a devassar o sigilo da comunicação feita ao preso para fins de manutenção da ordem e de interesses coletivos.

15. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O TCU, no exercício de sua missão constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos.

Comentários: Errado. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

16. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a tutela jurídica do direito de reunião eventualmente atingido se efetiva por intermédio do habeas corpus.

Comentários: Errado. Frustrar o direito de reunião não é um impedimento à liberdade de locomoção e sim um impedimento de se exercer um direito, direito este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa através de mandado de segurança.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

JULGAMENTO DO STF SOBRE DIREITO DE GREVE

Fonte: www.stf.jus.br

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.

Rcl 6568 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  21/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Celso de Mello divulga ementa de recurso em que reconheceu direito previdenciário de companheiro homoafetivo


Importante a leitura do julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da manutenção de benefício a companheiro homoafetivo.

Trata-se de leitura obrigatórioa para aqueles que desejam ocupar um cargo no INSS.

Segue o julgamento:

"E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

- Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR.
- O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do
Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.
- A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.

- Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.

A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA.

- O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE.
- O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina.
- O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.
Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.

A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS.
- A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito.
- Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina."


Fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Extradição e tipo previsto em tratado multilateral

Fonte: www.stf.jus.br

Por reputar atendidos os pressupostos do tratado firmado entre as partes, a 1ª Turma deferiu pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América para fins de processamento de ações penais instauradas contra seu nacional pela suposta prática dos crimes de conspiração para o tráfico de software falsificado e de documentação falsificada de programa de computador. Assentou-se que, de acordo com a legislação do Brasil e do país requerente, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, destacou-se que os delitos imputados ao extraditando não teriam conotação política e que o pleito estaria devidamente instruído. Afirmou-se que o requisito da dupla tipicidade (Lei 6.815/80, art. 77) também fora satisfeito. Rejeitou-se, ainda, a alegação acerca da inexistência de previsão dos crimes no tratado bilateral estabelecido entre ambos os Estados, de modo a obstar a extradição. Aduziu-se ser possível a extradição, ainda que o crime não esteja previsto no tratado bilateral em comento, desde que o tratado multilateral — no caso, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — disponha sobre a hipótese de tipificação da conduta pelos ordenamentos internos e estes efetivamente a tipifiquem. Por fim, consignou-se que a detração do tempo de prisão preventiva a que submetido o extraditando no Brasil deveria ser efetuada.

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - ENTENDIMENTO DO STF

fonte:www.stf.jus.br

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada.

Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto.

Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 1 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE/PRF/PF

1. ITEM: C

O único item que apresenta os fundamentos da República Federativa do Brasil é o item C, pois as demais assertivas tratam dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.

2. ITEM: D

O item D encontra respaldo no art. 1º, V, da CF/88.

3. ITEM: E

O item E é o correto, pois os demais trazem objetivos da República Federativa do Brasil.

4. ITEM: B

O item A não está de acordo com o art. 2º da CF/88, pois não há que se falar em dependência de um poder em relação a qualquer outro; O item B está de acordo com o art. 1º, IV da CF/88; o item C trata de princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais, não havendo que se falar em princípios repudiados; o item D trata dos objetivos da República Federativa do Brasil; o item E trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º.

5. ITEM: B

A defesa da paz não é fundamento da República Federativa do Brasil, ou seja, não está contido no rol do art. 1º. Trata-se, em verdade, de um princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

6. ITEM: D

A independência nacional não é objetivo, mas sim princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

7. ITEM: D

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada. Assim, pode-se dizer que a assertiva contida no item D é a errada, pois a cooperação entre os povos não é para o “desenvolvimento”, a cooperação entre os povos deve existir para o progresso da humanidade, conforme determina o art. 4º, XI, da CF.

8. ITEM: D

O item D é o único que está em consonância com o art. 4º. Trata-se de princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

9. ITEM: B

O item A está errado, pois não há, entre os fundamentos, a sociedade livre; o item B é o correto, pois é justamente a transcrição do art. 1º; o item C está errado, porquanto não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o item D está errado porque não há a livre concorrência entre os fundamentos; o item E está errado, pois não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

10. ITEM: C

O item C é o único que não corresponde a um objetivo da República Federativa do Brasil, pois se trata de um princípio que rege o País em suas relações internacionais.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Ministro da Previdência diz que concurso do INSS sai até setembro

Concurso INSS 2011 vai oferecer 2700 vagas. 2000 serão para técnico previdenciário.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Filho, divulgou no sábado (13 de agosto de 2011), através do seu perfil no Twitter, que já foram definidos os detalhes do Concurso INSS 2011.


“Definimos junto com o Ministério Planejamento os detalhes do novo concurso do INSS“, disse o ministro.


O edital do concurso público INSS deve sair até o final de setembro.


O concurso vai oferecer 2700 vagas. Desse total, 2000 serão para técnico previdenciário; 500 para perito e 200 para assistente social.

“No caso dos assistentes sociais vamos reaproveitar os aprovados no último concurso“, postou o Ministro.


Em julho, a presidente da República, Dilma Rousseff, atendendo a pleito apresentado pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, autorizou, em caráter excepcional, a realização de concurso público para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Todas as vagas do concurso INSS 2011 serão abertas nas novas agências do Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX). Nos próximos dias, técnicos dos dois ministérios se reunirão para definir a quantidade de vagas e os cargos para os quais será realizado o concurso público. A ministra Miriam Belchior também participou da audiência no Palácio do Planalto.


O Plano de Expansão, iniciado em 2009, prevê a implantação de 720 novas agências da Previdência Social em cidades com mais de 20 mil habitantes que não possuem unidades fixas prestando todos os serviços previdenciários. Desse total, 71 já foram inauguradas. Até o final de 2014, as 649 unidades restantes deverão ser entregues à população.


Segundo o ministro Garibaldi Alves, a presidenta Dilma Rousseff, ao autorizar o concurso INSS, destacou que é prioridade do seu governo expandir e melhorar o atendimento prestado aos beneficiários da Previdência Social. Todas as agências possuem equipamentos modernos de informática, mobiliário novo, dispositivos de segurança e acessibilidade para idosos e portadores de necessidades especiais. As novas agências reduzirão a necessidade de deslocamento do cidadão entre municípios para serem atendidos pela Previdência.


Para o cargo de analista, o candidato deve ter concluído o nível superior em qualquer área de formação. Já para concorrer ao cargo de técnico, é preciso ter o ensino médio completo.


Segundo informações, atualmente, as remunerações iniciais são de R$4.667 para analista e de R$2.676,44 para técnico, mais gratificação de desempenho.


Os servidores também terão direito ao auxílio alimentação, que varia de R$126 a R$161,99, de acordo com o estado de lotação.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 4 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE/PF

1. (CESPE/Agente-Polícia Federal/2009) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou à de terceiros, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

COMENTÁRIO: Errado. Não pode ser informações referentes a terceiros, somente
relativas a própria pessoa.

2. (CESPE/FINEP/2009) As ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas.

COMENTÁRIO: Correto. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXVII
que são gratuitas:
As ações de "habeas-corpus" e "habeas-data"; e
Na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

3. (CESPE/FINEP/2009) Será cabível, em qualquer circunstância, manejo de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

COMENTÁRIO: Errado. O art. 5º, LXIX da Constituição dispõe que será
concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Desta forma, não se pode dizer que será em "qualquer
circunstância" já que, não poderá o direito estar amparado pelo
uso de habeas corpus ou habeas data.

4. (CESPE/FINEP/2009) Somente o brasileiro nato possui legitimação constitucional para propositura de ação popular, desde que esteja em dia com seus deveres políticos.

COMENTÁRIO: Errado. O requisito que a Constituição exige é apenas ser
"cidadão", ou seja, brasileiro em pleno gozo de direitos políticos,
para isso, independe de a pessoa ser um brasileiro nato ou
naturalizado.

5. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança é o meio correto para determinar à administração a retificação de dados relativos ao impetrante nos arquivos da repartição pública.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio utilizado deverá ser o habeas data,
logo, não se poderá usar o Mandado de Segurança.

6. (CESPE/TRT-17ª/2009) O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.

COMENTÁRIO: Errado. Segundo o STF, até mesmo o estrangeiro em trânsito
tem legitimidade para impetrar remédios como habeas corpus,
habeas data e mandado de segurança. Desta forma, faz-se uma
interpretação expansiva do caput do art. 5º da CF.

7. (CESPE/DPE-ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional.

COMENTÁRIO: Correto. Segundo a jurisprudência do STF, o estrangeiro que
estiver sob as leis brasileiras faz jus aos mesmos direitos e
garantias assegurados aos brasileiros, exceção se faz somente
àqueles direitos privativos de brasileiros (voto, ação popular e
etc.).

8. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O mandado de segurança se presta a impugnar lei em tese.

COMENTÁRIO: Errado. Trata-se da súmula nº 266 do STF: "Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese". Isto porque o mandado de
segurança é uma ação para tutelar direitos subjetivos líquidos e
certos. Impugnar uma lei em tese, é impugnar a propositura de
uma lei, de forma objetiva, sem olhar para casos concretos
(problemas subjetivos) trazidos por ela. Impugnar objetivamente
uma lei é papel da ação direta de inconstitucionalidade e não do
mandado de segurança.

9. (CESPE/TJAA - TRT 5ª/2009) O habeas data é o instrumento adequado para afastar ilegalidade de privação do direito de liberdade.

COMENTÁRIO: Errado. O remédio constitucional que se presta para este fim é o
habeas corpus.

10. (CESPE/TJAA - TRT 5ª/2009) Qualquer partido político pode impetrar mandado de segurança coletivo para proteção de direito líquido e certo.

COMENTÁRIO: Errado. Este partido político deverá ter representação no
Congresso Nacional (CF, art. 5º, LXX).

11. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio aplicável seria o mandado de
segurança.

12. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Conceder-se-á mandado de segurança sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio aplicável será o habeas corpus.

13. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

COMENTÁRIO: Errado. O legitimado é apenas o cidadão, entendido como sendo
o brasileiro que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos.

14. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Tendo em vista que o habeas corpus é uma garantia constitucional dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil, não cabe esse remédio constitucional contra a decisão que ordena a prisão do extraditando.

COMENTÁRIO: Errado. Segundo a jurisprudência do Supremo, qualquer pessoa
que estiver sob as leis brasileiras pode fazer jus das garantias
constitucionais, entre elas o habeas corpus.

15. . (CESPE/AJAJ-STF/2008) A ação popular contra o presidente da República deve ser julgada pelo STF.

COMENTÁRIO: Errado. A competência para julgar a ação popular é sempre do
órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato
impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o
ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então
será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer
autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas
públicas e fundações públicas.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 3 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA BRASIL – TURMAS INSS/TRE/PF

1. RESPOSTA CORRETA: C

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), somente o cidadão é parte legitima para ajuizar a ação popular. No item C, apesar de não estar de forma explícita a menção a cidadão, é bem verdade que todo aquele indivíduo brasileiro (nato ou naturalizado) que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos é considerado cidadão.

2. RESPOSTA CORRETA: D

Conforme dispõe a Constituição a casa é asilo inviolável, no entanto, essa regra admite exceções como para o cumprimento de ordem judicial, somente durante o dia (art. 5º, XI). Cumpre-nos lembrar, ainda, que no Brasil somente se admite, como prisão civil, a do inadimplente voluntário de pensão alimentícia.

3. RESPOSTA CORRETA: E

A Constituição não admite insalubre a menores de dezoito, mas aos maiores de 18 anos, não há vedação alguma, sendo apenas devido o respectivo adicional (art. 7 º, XXXIII).

4. RESPOSTA CERTA: A

Deve-se interpretar o caput do art. 5º de forma extensiva, devendo alcançar a todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico Pátrio.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar o entendimento desse Tribunal, veja o julgado abaixo:

"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153,caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (STF - RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ de 25-5-2001.)

5. RESPOSTA CERTA:B

A idade mínima para que alguém possa ser eleito Senador da República é de 35 anos.

Repare a determinação contida no art. 14, §3º, VI:

“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.

6. RESPOSTA CERTA: C

Somente o item III é correto, pois os cidadãos não são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo, eis o erro do item I e o erro do item II reside no fato de que não é qualquer partido político que pode impetrar o remédio constitucional, somente aquele que tem representação no Congresso Nacional. (art. 5 º, LXX).

7. RESPOSTA CERTA: C

Uma prova disso é a Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. O legislador resolveu punir o comportamento que causa sofrimentos físicos ou mentais, conforme se pode ver pela redação do art. 1 º, I e II da mencionada lei.

8. RESPOSTA CERTA: B

Os fundamentos para a resposta da questão estão situados no art. 5º, XXX e LXIV, da CF/88. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, infelizmente não há proteção constitucional. O bem de família está assegurado nos termos da Lei nº 8.009/90.

9. RESPOSTA CERTA: A

INCISO I: Correto – art. 5º, LV, CF/88.
INCISO II: Errado – a assertiva está tratando do Habeas Data.
INCISO III: Errado – Não é qualquer brasileiro que pode ajuizar a ação popular, mas somente aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (o que não é a mesma coisa que ter plena capacidade civil).

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Eleições 2010. Candidato. Sub judice. Registro. Indeferimento. Votos. Nulidade.

Fonte: www.tse.jus.br

Com o advento da Lei nº 12.034/2009, acrescentou-se
o art. 16-A à Lei das Eleições, cujo parágrafo único
dispõe que o cômputo, para o respectivo partido
ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato
cujo registro esteja sub judice no dia da eleição,
fica condicionado ao deferimento do registro do
candidato.
As dúvidas a respeito da interpretação da norma,
notadamente no que se refere à expressão sub judice,
foram dirimidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no
julgamento do MS nº 4.034-63/AP em 15.12.2010.
Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral,
por maioria, entendeu que registro sub judice é todo
aquele que foi impugnado, independentemente
se deferido ou indeferido. A consequência dessa
conclusão é a de que, havendo a confirmação do
indeferimento do registro, pouco importa a situação
do registro do candidato no dia da eleição, pois os
votos não poderão ser computados para o partido.
Assentou-se, assim, que o § 4º do art. 175 do Código
Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do art. 16-A
da Lei nº 9.504/97.
Como corolário, tem-se que os votos conferidos a
candidatos com registro deferido no dia do pleito,
mas posteriormente indeferidos, serão nulos para
todos os efeitos.
Registre-se que a questão está submetida à
consideração do Supremo Tribunal Federal, por meio
da ADI nº 4.542/DF.
Sendo assim, para as eleições de 2010, o cômputo dos
votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam
sub judice no dia da eleição, para o respectivo partido
político, fica condicionado ao deferimento desses
registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
Cumpre informar que o Ministro Marco Aurélio,
relator originário do acórdão, possui entendimento
divergente, tendo em vista considerar inconstitucional
o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
O Ministro Marco Aurélio esclarece que o parágrafo
único do artigo 16-A, ao dispor que o cômputo
dos votos para o partido fica na dependência do
deferimento do registro, não é consentâneo com
a Constituição, considerada a natureza da eleição
proporcional, a ênfase conferida aos partidos políticos
e, mais do que isso, a razoabilidade. Do contrário,
o sistema proporcional, calcado, acima de tudo, na
importância das legendas, estaria ferido de morte.
Assim, para o eminente relator, indeferido o registro,
os votos vão para a legenda, viabilizadas as contas
previstas nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral
relativas aos quocientes eleitoral e partidário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
indeferiu a ordem, nos termos do voto da Ministra
Nancy Andrighi

Liminar exige que grevistas mantenham 50% em atividade nas universidades federais

Fonte: www.stj.gov.br

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta sexta-feira (5) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50% dos servidores técnico-administrativos das universidades federais, sob pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) e as entidades filiadas que comandam a greve nacional da categoria. A decisão foi dada em liminar na ação de dissídio de greve e atende, parcialmente, ao pedido formulado pelas universidades.

Na ação, as instituições de ensino pleiteavam que a greve fosse declarada ilegal e abusiva e que a multa aplicada fosse de R$ 100 mil para cada entidade sindical. A liminar determina o trabalho de, no mínimo, a metade da equipe técnico-administrativa em cada localidade, excluídos do cálculo os ocupantes de cargos e funções de confiança, até que seja julgado o mérito da demanda. A multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada à federação e a cada um dos sindicatos envolvidos no movimento grevista.

Segundo o ministro, “mostra-se claro que a paralisação das atividades dos servidores das Instituições Federais de Ensino, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, atenta contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”.

“É manifesto o perigo na demora, tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas de encerramento do primeiro semestre letivo das universidades federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano”, acrescentou Arnaldo Esteves Lima.

De acordo com o ministro, a continuação da greve sem o contingenciamento prejudicaria “uma infinidade de estudantes por todo o país, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram”.

Em sua decisão, Esteves Lima lembrou que a competência do STJ para decidir ações sobre o direito de greve de servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um estado, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foi também o STF que entendeu que, enquanto não for editada a regulamentação específica para o exercício da greve no serviço público, deverá ser aplicada, no que couber, a Lei 7.783/89, “que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

“De fato”, observou o ministro, “o direito de greve dos servidores públicos deve ser assegurado, porém não de forma irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino”.