sexta-feira, 22 de junho de 2012

Comissão da Câmara dos Deputados aprova proposta de Emenda que acaba com tetos remuneratórios específicos - LEIA


Em meio ao recesso branco do Congresso, Comissão especial da Câmara aprovou proposta de emenda constitucional com potencial fortemente negativo para as contas públicas. O projeto acaba, na prática, com o teto salarial dos servidores públicos, não apenas da União, mas também dos estados e dos municípios, e retira o poder da presidente da República de definir o maior salário pago pela administração pública no país. Essa função, pela proposta, será exclusiva do Congresso, sem a necessidade de passar pela sanção ou veto da presidente. A proposta ainda vincula os salários dos parlamentares aos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O projeto aprovado precisa ser votado em dois turnos pelo plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. A proposta, na prática, coloca por terra as reformas administrativas realizadas nos governos dos presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta foi aprovada por unanimidade na comissão especial na manhã da quarta-feira.
Essa vinculação dos vencimentos pavimenta o reajuste salarial para este ano. Os parlamentares condicionam a concessão do aumento dos subsídios dos ministros à aprovação da proposta de emenda constitucional que fixa o mesmo salário para os três Poderes. A carona vai beneficiar outras autoridades públicas. A vinculação do reajuste e o salário idêntico também valem para presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, procurador-geral da República e defensor público geral federal.
No mês passado, avançou na Câmara a proposta de reajuste salarial dos ministros do Supremo e do procurador-geral da República dos atuais R$ 26.723,13 para R$ 30.675,48, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2011. Esse projeto ainda passará pelo plenário. A proposta que fixa os salários iguais, no entanto, deverá ser votada pelos plenários da Câmara e do Senado antes de os parlamentares aprovarem o reajuste para os ministros do Judiciário. Dessa forma, parlamentares, presidente e vice-presidente, ministros, procurador e defensor geral terão o mesmo aumento automaticamente.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Simulado de Direito Constitucional - Cespe

Divirtam-se!!!


1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.

2. (CESPE/MMA/2009) O modelo de federalismo brasileiro é do tipo segregador.

3. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.

4. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.

5. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis.

6. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.

7. (CESPE/SECONT-ES/2009) O termo Estado republicano referese não apenas a organizações institucionais, mas a um compromisso social com a coisa pública, no exercício da tolerância, no respeito à identidade do homem, dentro do prisma individual (pluralismo) e cultural.

8. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Apesar de a CF estabelecer que todo o poder emana do povo, não há previsão, no texto constitucional, de seu exercício diretamente pelo povo, mas por meio de representantes eleitos.

9. (CESPE/TRT-17ª/2009) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios, do
Distrito Federal e dos territórios.

10. (CESPE/TRT-17ª/2009) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos diretamente.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Constitui princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais a concessão de asilo político, vedada a extradição.

12. (CESPE/ABIN/2008) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a
exigência, contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade mínima ou máxima para inscrição.

13. (CESPE/ABIN/2008) O direito de secessão somente pode ocorrer por meio de emenda à CF, discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo ela considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

14. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A República é uma forma de Estado.

15. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A federação é uma forma de governo.

16. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A República Federativa do Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

17. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) São poderes da União, dos estados e do DF, independentes e harmônicos, o Legislativo, o
Judiciário e o Executivo.

18. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A expressão “Estado Democrático de Direito”, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva.

19. (CESPE/PGE-AL/2008) A descentralização política, apesar de ocorrer em alguns países que adotam a forma federativa de Estado, não é uma característica marcante do federalismo.

20. (CESPE/PGE-AL/2008) Quando da constituição de um Estado na forma federativa, os entes que passam a compor o Estado Federal (estados-membros) perdem sua soberania e autonomia. Esses elementos passam a ser característicos apenas do todo, ou seja, do Estado Federal.

21. (CESPE/PGE-AL/2008) Alguns dos elementos que asseguram a soberania dos estados-membros no federalismo são a possibilidade de auto-organização por meio da elaboração de constituições estaduais e a existência de câmara representativa dos estados-membros.

22. (CESPE/PGE-AL/2008) Doutrinariamente, entende-se que a formação da Federação brasileira se deu por meio de movimento centrípeto (por agregação), ou seja, os estados soberanos cederam parcela de sua soberania para a formação de um poder central. Isso explica o grande plexo de competências conferidas aos estados-membros brasileiros pela CF se comparados à pequena parcela de competências da União.

23. (CESPE/PGE-AL/2008) As constituições dos estados organizados sob a forma federativa possuem, em regra, instrumentos para coibir movimentos separatistas. No Brasil, a CF prevê a possibilidade de se autorizar a intervenção da União nos estados para manter a integridade nacional e considera a forma federativa de Estado uma cláusula pétrea.

24. (CESPE/PGE-AL/2008) Para a moderna doutrina constitucional, cada um dos poderes constituídos exerce uma função típica e exclusiva, afastando o exercício por um poder de função típica de outro.

25. (CESPE/PGE-AL/2008) A CF, atenta às discussões doutrinárias contemporâneas, não consigna que a divisão de atribuições estatais se faz em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

26. (CESPE/PGE-AL/2008) O poder soberano é uno e indivisível e emana do povo. A separação dos poderes determina apenas a divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos. Essa divisão, contudo, não é estanque, pois há órgãos de determinado poder que executam atividades típicas de outro.

27. (CESPE/PGE-AL/2008) A edição de súmula vinculante vedando a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança em qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios viola o princípio da separação dos poderes.

28. (CESPE/PGE-AL/2008) A cada um dos poderes foi conferida uma parcela da autoridade soberana do Estado. Para a convivência harmônica entre esses poderes existe o mecanismo de controles recíprocos (checks and balances). Esse mecanismo, contudo, não chega ao ponto de autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar por órgão representante de um poder para apurar a responsabilidade de ato praticado por agente público de outro poder.

29. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) A federação é uma forma de governo na qual há uma nítida separação de competências entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder público central, denominado União.

30. (CESPE/Técnico - TRT 9ª/2007) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do
Brasil.


GABARITO


1 E 11 E 21 E
2 C 12 C 22 E
3 E 13 E 23 C
4 C 14 E 24 E
5 E 15 E 25 E
6 E 16 E 26 C
7 C 17 E 27 E
8 E 18 C 28 C
9 E 19 E 29 E
10 E 20 E 30 C

Simulado de Direito Constitucional - FCC

Divirtam-se!


1. (FCC/2010 – TRF 4ª R. - Anal Jud - Área Jud – Execução de Mandados) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração
(A) os direitos econômicos e culturais.
(B) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.
(C) as liberdades públicas.
(D) os direitos e garantias individuais clássicos.
(E) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado

2. (FCC/2010 – TRF 4ª R. - Anal Jud - Área Jud – Execução de Mandados) No que diz respeito ao direito à inviolabilidade de domicílio, é correto afirmar que
(A) ninguém pode violar a casa, à noite, mesmo que munido de autorização judicial.
(B) a casa á asilo inviolável e em nenhuma hipótese se pode nela ingressar sem o consentimento do morador.
(C) o conceito de casa é restrito e abrange, apenas, a residência com ânimo definitivo.
(D) a casa, à noite, torna-se violável nas hipóteses de flagrante, desastre e prestação de socorro, porém é necessária autorização judicial.
(E) a casa é violável no caso de flagrante, desastre ou para prestar socorro.

3. (FCC/2010 – TRF 4ª R. - Anal Jud - Área Judiciária) A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são garantias previstas na Constituição Federal
(A) aos brasileiros, não estendidas às pessoas jurídicas.
(B) aos brasileiros natos, apenas.
(C) aos brasileiros natos e aos estrangeiros com residência fixa no País.
(D) aos brasileiros, natos ou naturalizados.
(E) aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

4. (FCC/2006 – TRE/SP - Anal. Jud.) Em matéria de direitos e deveres individuais e coletivos, considere:
I. A lei regulará a individualização da pena, podendo adotar para efeito de punição do indivíduo, dentre outras, a pena de morte, no caso de guerra declarada.
II. Por ordem judicial só é permitido o ingresso na casa, sem consentimento do morador, não importando o título sob o qual o indivíduo habite a "casa", apenas durante o dia, mas no caso de flagrante delito, a permissão para o ingresso é a qualquer hora.
III. O indivíduo que alegar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação legal, a exemplo do serviço militar obrigatório, e também se recusar a cumprir prestação alternativa, não poderá, em razão disso, perder seus direitos políticos.
IV. A devolução do estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando esse estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente em nosso território, também caracteriza a extradição.
Nesses casos, é correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) II e III.
(D) I, II e IV.
(E) I, III e IV.

5. (FCC/2006 – TRE/AP - Anal. Jud.) Caberá o mandado de segurança, dentre outras hipóteses, contra
(A) sentença que não tenha recurso próprio processual, ou se previsto recurso, não seja ele apto a impedir os efeitos lesivos de maneira pronta, por falta do seu efeito suspensivo.
(B) ordem de qualquer servidor quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
(C) decisão judicial interlocutória para a qual haja recurso processual eficaz.
(D) despacho judicial, ainda que previsto recurso processual, ou possa ser corrigido prontamente por via de correição.
(E) ato disciplinar, ainda que amparado por habeas-corpus habeas-data.

6. (FCC/2006 – Analista Judiciário/TRT/SP) Em matéria de Direitos Individuais e Coletivos, é correto afirmar:
(A) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos depende do pagamento de taxa específica mínima.
(B) O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, mas não o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
(C) Também são gratuitos, em qualquer situação, para os reconhecidamente pobres, o registro de imóvel e a certidão de casamento.
(D) São gratuitas as ações de Habeas Corpus e Habeas Data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
(E) É assegurada proteção à reprodução da imagem, mas não a referente à voz humana nas atividades desportivas.

7. (FCC/2006 - TRF 1ª. R – Analista Judiciário – Área Adm) Em relação aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos assegurados na Constituição Federal, é correto afirmar que.
(A) as entidades sindicais e associativas mesmo que não expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus associados em qualquer instância judicial ou administrativa.
(B) é assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte quando para o exercício da atividade profissional.
(C) a pequena propriedade rural, mesmo a trabalhada pela família, poderá ser objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, garantido porém, ao proprietário, prazo em dobro para saldar o débito, sob pena de sua perda.
(D) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis de internação coletiva, salvo nas militares e federais sob regime disciplinar diferenciado.
(E) a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

8. (FCC/2007 - TRT 23R - Analista - Área Judiciária) No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos preconizados pela Constituição Federal de 1988 é correto afirmar:
(A) A organização sindical, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 6 meses poderá impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
(B) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(C) O preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, se for salutar para a manutenção da segurança.
(D) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais, mas deverá suportar em qualquer hipótese o ônus da sucumbência.
(E) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ainda que as invoque para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

9. (FCC/2007 - TRF 2ª. Reg – Analista Judiciário – Área Adm) Considere as seguintes afirmativas sobre os direitos e deveres individuais e coletivos:
I. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado se praticar crime comum antes da naturalização ou no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na forma da lei.
II. São gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
III. Conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
IV. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que consta APENAS em
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) I, II e IV.

10. (FCC/2007 - TRF 2ª. R – Analista Judiciário – Área Jud) Considere as seguintes afirmativas sobre os direitos e deveres individuais e coletivos:
I. A criação de cooperativas, na forma da lei, depende de autorização do Poder Público, que poderá fiscalizar o seu funcionamento.
II. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
III. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização ou de aviso prévio à autoridade competente.
IV. A dissolução compulsória de associações depende de decisão judicial transitada em julgado.
De acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, está correto o que consta APENAS em.
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I e III.
(D) II, III e IV.
(E) II e IV.

11. (FCC/2007 - TRF 4ª. R – Analista Judiciário – Área Jud) Em tema de Direitos e Garantias Fundamentais, é INCORRETO afirmar:
(A) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
(B) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
(C) É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual.
(D) É pleno o direito de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
(E) O direito à liberdade de manifestação do pensamento é ilimitado.

12. (FCC/2008 - TRF 5ª. R – Analista Judiciário – Área Jud) Em tema de direitos e deveres individuais e coletivos, considere:
I. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em qualquer local, independentemente de autorização ou de prévio aviso á autoridade competente.
II. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
III Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
IV. Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
V. Dentre outras hipóteses, será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Estão corretas as que se encontram APENAS em.
(A) II, III e IV.
(B) I, II e V.
(C) III, IV e V.
(D) I e IV.
(E) I, III e V.

13. (FCC/2008 - TRF 5ª. R – Analista Judiciário – Área Jud) Em tema de direitos e deveres individuais e coletivos, e INCORRETO afirmar que.
(A) ninguém poderá ser competido a associar-se ou a permanecer associado
(B) a prática do racismo constitui crime afiançável e prescritível.
(C) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
(D) não haverá juízo ou tribunal de exceção.
(E) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

14. (FCC/2008 - TRF 5ª. R – Técnico Administrativo) Considere as seguintes assertivas relacionadas aos direitos e deveres e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal:
I. A lei deve tratar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza.
II. A manifestação do pensamento é livre, garantido em qualquer hipótese o anonimato.
III. A expressão da atividade cientifica e de comunicação depende de censura ou licença para o seu exercício.
IV. É garantido o direito á indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade e da vida privada das pessoas.
V. É assegurado a todos o acesso à informação, vedado em qualquer caso o sigilo da fonte.
Estão corretas as que se encontram APENAS em
(A) I e IV.
(B) II e III.
(C) II, IV e V.
(D) I, II e V.
(E) II, III e IV.

15. (FCC/2008 – TRF – 5ª.R - Analista Judiciário – área administrativa) Em tema de direitos e garantias fundamentais, é INCORRETO que
(A) não haverá juízo ou tribunal de exceção.
(B) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
(C) a prática do racismo constitui crime inafiançável e prescritível, sujeito às penas de reclusão, detenção ou multa.
(D) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
(E) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.


Gabarito:

01 – A 02 – E 03 – E 04 – A 05 – A 06 – D 07 – E 08 – B 09 – B 10 – E

11 – E 12 – A 13 – B 14 – A 15 – C




quinta-feira, 7 de junho de 2012

Princípio da Reserva Legal Absoluta X Princípio da Reserva Legal Relativa

Galera,

A doutrina divide o princípio da reserva legal em absoluta e relativa, sendo absoluta a reserva legal quandoa Constituição exige regulamentação integral de sua norma por meio de lei em sentido formal e relativa quando, apesar de exigir a edição de lei formal, a Constituição permite que esta apenas fixe os parâmetros de atuação (algumas regras gerais), permitindo a sua complementação por meio de ato infralegal.

Diante da explicação vejam a questão do Cespe:

"Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal apenas a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal".

Gabarito: E.

Espero que tenham gostado.

Forte abraço!

terça-feira, 5 de junho de 2012

Relembre o entendimento do STF: Efeito Vinculante em ADI/ADC e o Poder Legislativo

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.


(Informativo 377 - STF)

sábado, 2 de junho de 2012

Vídeo-aulas gratuitas com o Prof. Arnaldo Correia.

Caros alunos,

Em breve começarei a postar alguns vídeos gratuitos para auxiliá-los na preparação para os concursos da vida!
A iniciativa consiste na postagem, em vídeos, de dúvidas oriundas dos alunos. Portanto, irei responder a algumas indagações vindas dos próprios alunos em salas de aula!

Aguardem...

Prof. Arnaldo Correia..


segunda-feira, 28 de maio de 2012

Proposta do novo Código Penal descriminaliza uso privado de drogas


Fonte: www.stj.suj.br
A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Penal definiu que a proposta descriminalizará o uso de drogas. Pelo texto aprovado na manhã desta segunda-feira (28), caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se considere tráfico. O anteprojeto será submetido ao trâmite legislativo regular após a conclusão dos trabalhos da comissão. 

A quantidade de droga deve corresponder ao consumo médio individual de cada tipo de droga pelo período de cinco dias. A regulamentação dessa quantidade específica ficará a cargo de órgão administrativo de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo para consumo próprio também não será criminalizado.

A presunção de consumo para uso pessoal é relativa. Isso significa que, mesmo portando quantidade de droga menor que a regulamentar, a pessoa poderá ser condenada por tráfico caso se comprove, por outros elementos, que a substância não se destinava ao seu uso pessoal. Da mesma forma, quantidade superior poderá ser considerada como para consumo próprio, caso o acusado consiga comprovar essa destinação.

Crimes mantidos
Pela proposta da comissão, continua sendo crime o uso público e ostensivo de substâncias entorpecentes, assim como nas proximidades de escolas e na presença de crianças e adolescentes.

A pena para esse crime será a mesma atualmente aplicada aos usuários de drogas: advertência sobre os riscos do consumo, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos.

Também continua crime a indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga, com prisão de seis meses a dois anos. O compartilhamento de droga eventual e sem objetivo de lucro, com pessoa do relacionamento do agente, também é punível, com pena entre seis meses e um ano mais multa.

A comissão ainda irá deliberar sobre as causas de redução de pena para o tráfico. O restante da estrutura dos tipos penais relacionados não sofreu alteração significativa. Na mesma sessão, a comissão também tratou de bullyingstalking, “flanelinhas” e constrangimento ilegal para tratamento médico.

segunda-feira, 26 de março de 2012

TURMA AFT - MASTER - DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO - ESAF

1. (ESAF/ANA/2009) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços do Supremo Tribunal Federal, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade.

2. (ESAF/ANA/2009) Os Ministros de Estado serão escolhidos entre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

3. (ESAF/ANA/2009) O Conselho da República é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

4. (ESAF/PGDF/2007) O decreto autônomo, isto é, o decreto de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição, não é admitido pela ordem constitucional em vigor.

5. (ESAF/ENAP/2006) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.

6. (ESAF/ENAP/2006) Ocorrendo a vacância simultânea, nos últimos dois anos do período presidencial, dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

7. (ESAF/ENAP/2006) A competência do Presidente da República para permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente pode ser delegada ao Ministro de Estado da Defesa, por expressa previsão constitucional.

8. (ESAF/ENAP/2006) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, ficará o Presidente da República, em conseqüência da admissão da acusação, suspenso das suas funções até o término do processo.

9. (ESAF/ENAP/2006) Nos termos da Constituição Federal, uma vez convocado, pelo Presidente da República, para pronunciar-se sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, as manifestações do Conselho da República serão vinculativas das decisões e das ações executivas do governo.

10. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Por força de disposição constitucional, as posses do Presidente e do Vice-Presidente da República deverão ser sempre simultâneas, sob pena dos cargos serem declarados vagos.

11. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, o presidente e os diretores do Banco Central.

12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções após a aprovação, pela Câmara dos Deputados, da instauração do processo por crime de responsabilidade ou do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns.

13. (ESAF/AFC-CGU/2006) Na eleição para Presidente da República, se antes do segundo turno ocorrer a morte do candidato a Presidente da República, o candidato a Vice-Presidente assume a cabeça da chapa e, no caso de sua eleição, em seus impedimentos, ele será substituído, sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

14. (ESAF/AFC-CGU/2006) Os eleitos para assumirem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no caso de vacância dos dois cargos, serão sempre eleitos apenas para completar o período que resta do mandato, seja essa eleição uma eleição geral ou uma eleição indireta, feita no âmbito do Congresso Nacional.

15. (ESAF/AFC-CGU/2006) Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação ou extinção de órgãos públicos, desde que não implique aumento de despesa.

16. (ESAF/AFC-CGU/2006) Compete ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas e ao Ministro de Estado da Defesa, por força das suas atribuições administrativas, a nomeação dos oficiais-generais para os cargos que lhes são privativos.

17. (ESAF/MPU/2004) Celebrar tratados, convenções e atos internacionais e conceder indulto e comutar penas são atribuições indelegáveis do presidente da República.

18. (ESAF/MPU/2004) O presidente da República ficará suspenso de suas funções se, no caso de acusação
de prática de infrações penais comuns, for admitida a acusação, pela Câmara dos Deputados, por quorum qualificado.

19. (ESAF/MPU/2004) O presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

20. (ESAF/MPU/2004) São membros natos do Conselho de Defesa Nacional os líderes da maioria e da minoria, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

21. (ESAF/MRE/2004) O presidente da República pode, por meio de decreto, conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo.

22. (ESAF/MPU/2004) É da competência privativa do presidente da república extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos.

23. (ESAF/MPU/2004) Haverá eleições indiretas para presidente e vice-presidente da República se ambos os cargos ficarem vagos nos dois últimos anos do período presidencial.

24. (ESAF/MPU/2004) Admitida a acusação contra o presidente da República por infração penal comum, ele será submetido a julgamento perante o Senado Federal.

25. (ESAF/MPU/2004) Integram o Conselho da República o vice-presidente da República e o ministro do Planejamento.

26. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Conselho de Defesa Nacional, órgão superior de consulta do presidente da República, opinar sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições nacionais.

27. (ESAF/AFT/2004) Embora a Constituição Federal determine que a criação ou extinção de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extinção poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.

terça-feira, 20 de março de 2012

CURSO DE RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS - POLÍCIA FEDERAL


Galera,

Estamos iniciando um novo projeto visando a sua preparação para o concurso da Polícia Federal (Agente e Papiloscopista). Neste curso, nós iremos resolver as últimas questões das provas da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e DEPEN.

Além disso, abordaremos questões CESPE envolvendo todos os pontos do edital.

Local do curso: Tiradentes da Av. Barão de Sturdart.
Investimento: R$ 150,00.

quarta-feira, 14 de março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSO POLÍCIA CIVIL - CEARÁ - CESPE

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional,
considerando a Constituição da República de 1988 (CF).

51 Em função do sistema de distribuição de competências
legislativas criado pela CF, há nítida superioridade hierárquica
das leis federais sobre as estaduais.

COMENTÁRIOS: ERRADO. Não há hierarquia entre lei federal e lei estadual.

52 O Brasil adota a forma de governo, de acordo com o princípio
republicano, em que o acesso aos cargos públicos em geral é
franqueado àqueles que preencham as condições de capacidade
previstas na CF ou em normas infraconstitucionais obedientes
ao texto constitucional.

COMENTÁRIOS: CORRETA. A forma de governo é a republicana e o acesso aos cargos públicos somente se dá mediante eleição ou, ainda, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo tais formas estabelecidas na CF. É possível que o estrangeiro ocupe cargo público, desde que lei estabeleça os requisitos para o seu ingresso no serviço público.

53 Em sua maioria, as disposições constitucionais são não
autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada,
porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer
a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos.

COMENTÁRIOS: CERTA. As normas constitucionais podem ser classificadas em auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis. A questão foi praticamente retirada da obra de Gilmar Ferreira Mendes. Veja a lição do autor:

“Segundo o magistério de Rui Barbosa, as disposições constitucionais, em sua maioria são não auto-aplicáveis, porque a Constituição não se executa a si mesma, antes impõe ou requer a ação legislativa para lhe tornar efetivos os seus preceitos...”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Pag. 50)

Considero, porém, nula a questão, pois envolve o conhecimento de matéria não contida no edital. O item 2 do conteúdo programático de direito constitucional menciona uma classificação adotada por José Afonso da Silva ]92 Aplicabilidade das
normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas) e aquela cobrada na prova é adotada por Rui Barbosa.

Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de
cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.

54 Considere que uma manifestação pública realizada por
determinado grupo religioso tenha atraído uma multidão hostil
e que, quando a polícia foi chamada a intervir, o líder do grupo
tenha chamado os policiais de fascistas, criando uma situação
de perigo de pronta e violenta retaliação por parte dos policiais.
Nessa situação, o líder do movimento está amparado pela
garantia constitucional que assegura a liberdade de expressão.

COMENTÁRIO: ERRADO. Admite-se a sua responsabilização pelo abuso praticado.

55 Por serem simples descentralizações administrativas da União,
os territórios não têm autonomia política, podendo ser criados
por lei ordinária federal.

COMENTÁRIO: ERRADO. Os territórios, como dito em sala de aula, realmente são frutos de descentralização apenas administrativa e não política. Porém, conforme o art. 18 da CF, os territórios são criados por meio de lei complementar federal.

Tendo como referência a CF, julgue os itens seguintes.

56 A missão da defensoria pública restringe-se à defesa dos
hipossuficientes em todos os graus de jurisdição.

COMENTÁRIOS: ERRADO. A questão é simples. A defensoria também atua na orientação jurídica dos hipossuficientes, conforme o art. 134 da CF.

57 Na defesa dos hipossuficientes, a defensoria pública tem
legitimidade para ajuizar ação coletiva.

COMENTÁRIOS: CERTO. A Defensoria também é legitimada a ajuizar ação civil pública em defesa dos hipossuficientes, consoante regra plasmada na Lei 7.347.

58 Assim como todos os demais órgãos jurisdicionais, também o
Supremo Tribunal Federal (STF) está submetido às
deliberações do Conselho Nacional de Justiça.

COMENTÁRIOS: ERRADO. Na ADI 3.367, a Suprema Corte adotou o entendimento de que o STF não está submetido às deliberações do CNJ.

59 Ocorrendo a vacância dos cargos de presidente da República
e de vice-presidente da República, nos dois primeiros anos do
mandato, deverá haver eleição para ambos os cargos pelo
Congresso Nacional, noventa dias depois de aberta a última
vaga

COMENTÁRIOS: ERRADO. A eleição ocorrida na primeira metade do mandato é direta, ou seja, o povo elege os sucessores.

segunda-feira, 5 de março de 2012

QUESTÕES CESPE - DIREITOS DA NACIONALIDADE

DIREITOS DA NACIONALIDADE

1. (CESPE/MMA/2009) Um brasileiro naturalizado pode ser
ministro do STJ.

2. (CESPE/Agente-Polícia Federal/2009) São privativos de
brasileiro nato os cargos de ministro de Estado da Defesa,
ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica.

3. (CESPE/ANAC/2009) São brasileiros natos os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira que vierem a
residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira, desde
que essa opção ocorra até a maioridade.

4. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A perda da nacionalidade
brasileira pode decorrer de ato do ministro da Justiça ou de
decisão judicial e tem como consequência o retorno do indivíduo
à situação de estrangeiro.

5. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Uma vez perdida a
nacionalidade brasileira, por decisão judicial transitada em
julgado, o indivíduo poderá readquiri-la por meio de decisão
favorável em ação rescisória ou por intermédio de novo
procedimento de naturalização.

6. (CESPE/SECONT-ES/2009) É considerado brasileiro
originalmente nato aquele nascido em solo estrangeiro, filho de
brasileiros. Porém, esse direito personalíssimo depende de
potestatividade do titular, caso contrário carece de eficácia.

7. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua
naturalização, por decisão administrativa, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional, desde que devidamente
comprovada no respectivo processo administrativo.

8. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O cargo de ministro do TST exige
a situação de brasileiro nato para seu provimento.

9. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) São brasileiros natos os
nascidos, no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.

10. (CESPE/AJAA-STF/2008) Um italiano naturalizado brasileiro
pode exercer o cargo de deputado federal.

11. (CESPE/AJAA-STF/2008) O cargo de ministro do STJ é privativo
de brasileiro nato.

12. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) O presidente do
Conselho Nacional de Justiça pode ser brasileiro naturalizado.

13. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010) Como forma de aquisição da
nacionalidade secundária, de acordo com a Constituição Federal
de 1988 (CF), é possível o processo de naturalização tácito ou
automático, para todos aqueles estrangeiros que se encontram
no país há mais de dez anos e não declararam a intenção de
conservar a nacionalidade de origem.

ENTENDIMENTO DO STF - NÃO SE ADQUIRE A NACIONALIDADE COMO EFEITO DO CASAMENTO

“Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. Magistério da doutrina.” (Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-<12>-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO

"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. <12>, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Art. IV) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)

Questões de Direito Constitucional - ESAF - Direitos da Nacionalidade - TURMA AFT - MASTER

1. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de
1988, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente e optem, em qualquer tempo,
depois de residirem no Brasil, pela nacionalidade brasileira.

2. (ESAF/ATRFB/2009) São cargos privativos de brasileiro nato:
Presidente da República, Senador, Deputado e Ministro do
Supremo Tribunal Federal e Ministro da Justiça.

3. (ESAF/TFC-CGU/2008) Os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República são privativos de brasileiros natos.

4. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, o cargo
de Ministro de Estado da Justiça é privativo de brasileiro nato.

5. (ESAF/TFC-CGU/2008) O cargo de Ministro do Supremo Tribunal
Federal é privativo de brasileiro nato.

6. (ESAF/TFC-CGU/2008) Os cargos de Deputados e Senadores são
privativos de brasileiros natos.

7. (ESAF/TFC-CGU/2008) O cargo de Oficial das Forças Armadas é
privativo de brasileiro nato.

8. (ESAF/TFC-CGU/2008) Os cargos da carreira diplomática são
privativos de brasileiros natos.

9. (ESAF/PGDF/2007) Apenas o brasileiro nato pode ser
Governador do Distrito Federal.

10. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) São brasileiros
naturalizados todos quantos requeiram a nacionalidade
brasileira, a qualquer tempo, e sem limitações substanciais, dado
que nosso texto constitucional não estabelece distinções entre
brasileiros natos e naturalizados.

11. (ESAF/AFT/2006) Não é considerado brasileiro nato o nascido na
República Federativa do Brasil, filho de um estrangeiro, a serviço
de seu país no Brasil, com uma brasileira.

12. (ESAF/AFT/2006) A Constituição atribui aos portugueses com
residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes ao
brasileiro.

13. (ESAF/CGU/2006) Serão brasileiros natos,
independentemente de manifestação da vontade, todos os
nascidos de pai ou mãe brasileiro.

14. (ESAF/CGU/2006) O cargo de Ministro de Estado da Justiça é
privativo de brasileiro nato.

15. (ESAF/AFRF/2005) Os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, serão sempre brasileiros natos, porque o Brasil
adota, para fins de reconhecimento de nacionalidade nata, o
critério do jus solis.

16. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) São brasileiros
naturalizados os que, na forma de lei complementar, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto.

17. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) São brasileiros
naturalizados os que, na forma de lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
comprovação de idoneidade moral e de inexistência de
condenação penal com trânsito em julgado.

18. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) São brasileiros
naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.

19. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) São brasileiros
naturalizados os portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, a quem são
atribuídos todos os direitos inerentes a brasileiros, sem
limitações, exceto o exercício de cargos de chefia no executivo, no
legislativo e no judiciário.

20. (ESAF/Técnico-ANEEL/2005) O estrangeiro naturalizado
brasileiro pode exercer todos os direitos previstos
constitucionalmente para os brasileiros natos.

21. (ESAF/Técnico-ANEEL/2005) A Constituição em vigor admite que
um brasileiro disponha de dupla nacionalidade.

22. (ESAF/TRF/2006) Ao adotar o jus solis como critério para
aquisição da nacionalidade brasileira nata, a Constituição Federal
assegura que todos os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil
serão brasileiros.

23. (ESAF/TRF/2006) A regra especial de aquisição da nacionalidade
brasileira para os nascidos em países de língua portuguesa,
prevista no texto constitucional, estabelece que esses estrangeiros
necessitam apenas comprovar residência por um ano ininterrupto
e inexistência de condenação penal transitada em julgado.

24. (ESAF/TRF/2006) Havendo reciprocidade, um português poderia
ser oficial das Forças Armadas brasileira.

25. (ESAF/Técnico-MPU/2004) Os indivíduos nascidos no Brasil,
filhos de pais estrangeiros, serão brasileiros natos, desde que
fixem residência no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.

26. (ESAF/Analista-MPU/2004) A condição de brasileiro nato só é
assegurada ao filho de brasileiro nascido no exterior no caso dele
vir a residir no Brasil e optar a qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira.


GABARITO:

1 E 10 E 19 E
2 E 11 E 20 E
3 C 12 E 21 C
4 E 13 E 22 E
5 C 14 E 23 E
6 E 15 E 24 E
7 C 16 E 25 E
8 C 17 E 26 E
9 E 18 C

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

NOVIDADES!!!

Olá amigos!

Caros amigos, estou preparando novidades para breve.
Ressalto que logo estaremos dando continuidade ao estudo do Direito Constitucional e estou preparando um bom material de Direito Administrativo, para que possamos agora estudar essa matéria.

Outras novidades virão. Aguardem!!

Conto com a colaboração de vocês!

Um forte abraço!

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Controle de Constitucionalidade - TURMA AFT - MASTER

1. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da
Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma
multiplicidade de formas de participação política sem precedentes
na história do País. É uma forma de participação popular na
esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor
individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao
Supremo Tribunal Federal.

2. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige
que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios
e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento
jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional.

3. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis
federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis
estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional.

4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, a jurisdição
constitucional concentrada é reconhecida a todos os componentes
do Poder Judiciário e pode se dar mediante iniciativa popular.

5. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle
concentrado.

6. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de inconstitucionalidade
por omissão é espécie de controle difuso.

7. (ESAF/ANA/2009) A lei que posteriormente é declarada
inconstitucional perece mesmo antes de nascer, por isso, os
efeitos eventualmente por ela produzidos não podem incorporarse
ao patrimônio dos administrados, ainda que se considere o
princípio da boa-fé.

8. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação
conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite
sentido unívoco.

9. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou
concentrado é exercido por via de ação.

10. (ESAF/AFRFB/2009) Na via de exceção, a pronúncia do
Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto
manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre
questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
11. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda
a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

12. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo
Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo
desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.

13. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite
controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato
normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição
Federal.

14. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do
dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

15. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se
submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição
abstrata.

16. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem densidade
normativa, são submetidas à jurisdição constitucional
concentrada.

17. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.

18. (ESAF/AFRFB/2009) Antes da concessão da liminar em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor
peça desistência da mesma.

19. (ESAF/AFRFB/2009) Para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos
requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional.

20. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais
legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura
de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

21. (ESAF/TFC-CGU/2008) Os Prefeitos tem legitimidade para propor
ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade.

22. (ESAF/TFC-CGU/2008) O partido político com representação no
Congresso Nacional tem legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

23. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras
inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a
ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta
de Inconstitucionalidade.

24. (ESAF/PGFN/2007) A decisão de mérito proferida em sede de
controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos
declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da
ação rescisória.

25. (ESAF/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação
Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na
suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de
mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

26. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível
de controle de constitucionalidade.

27. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é que
fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do
sistema de controle de constitucionalidade.

28. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a
Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-
Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de
Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito
Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela
traçados para cada uma dessas ações.

29. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem
legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.

30. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a figura do amicus curiae em
sede de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.

31. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido político
junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade
postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta.

32. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece
a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para
fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

33. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma
lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei
violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é
possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei,
por ser materialmente incompatível com a nova Constituição.

34. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento
apto para que o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de
lei anterior à Constituição em vigor, por ser tal lei infringente da
Constituição que estava em vigor quando editada.

35. (ESAF/PGDF/2007) Firmou-se no Brasil o entendimento de que o
poder constituinte de reforma pode suprimir um direito protegido
como cláusula pétrea, desde que, num primeiro momento, esse
direito seja subtraído da lista expressa das limitações materiais
ao poder de emenda à Constituição.

36. (ESAF/PGDF/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem
competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à
Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo
poder constituinte originário.

37. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima para
propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional
de tributo.

38. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma sentença
em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a
inconstitucionalidade de lei.

39. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital, sancionada
pelo Governador, que limita o horário de funcionamento do
comércio varejista em Brasília, seja objeto de dúvidas quanto à
sua constitucionalidade. O Governador do Distrito Federal,
mesmo que arrependido politicamente da sanção ao projeto de lei,
não poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal contra tal lei.

40. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça deve declarar a
inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere
dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que
não contrarie essa Lei Orgânica, se verificar que está em
desacordo com a Constituição Federal. Neste último caso, porém,
da decisão caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal.

41. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. A decisão do Tribunal de Justiça pela
inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo Tribunal
Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois
do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida.

42. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. Mesmo que a lei já tenha sido,
anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei
inválida em ação de controle abstrato a ele submetida.

43. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. A lei declarada pelo Tribunal de
Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá,
mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle incidental.

44. (ESAF/PGDF/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal. Se depois de ajuizada a ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, e antes do
seu julgamento, for também proposta ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra
a mesma lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento
conjunto perante o Supremo Tribunal Federal.

45. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda
à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.

46. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Supremo Tribunal Federal admite o
controle concentrado de constitucionalidade em face de decreto,
quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o sentido
da norma.

47. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo,
considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar
a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que
deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua
pasta, que considere inconstitucional.

48. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A inobservância dos ditames da
Constituição Federal de 1988 para a elaboração de lei estadual,
possibilita ao Supremo Tribunal Federal, pela via do controle
concentrado, a declaração de inconstitucionalidade.

49. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar
medida provisória, está atuando preventivamente no controle de
constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.

50. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de
constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e
emendas à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são
legitimados à propositura de ação perante o Supremo Tribunal
Federal.

51. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria
atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de
apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

52. (ESAF/AFT/2006) Em sede de ação direta de
inconstitucionalidade é vedada a intervenção de terceiros.

53. (ESAF/AFT/2006) A decisão do Supremo Tribunal Federal que
concede liminar em ação declaratória de constitucionalidade não
produz efeito vinculante relativamente à administração pública
indireta.

54. (ESAF/AFT/2006) É cabível ação direta de inconstitucionalidade,
perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal
que discipline assunto de interesse local.

55. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário" impede
que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em suas
decisões.

56. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no Supremo
Tribunal Federal, a procedência da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de
plano, elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a
omissão legislativa.

57. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades
relativas às suas proposituras, a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
têm caráter fungível.

58. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo o novel entendimento do
Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação, no direito
brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas
constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof,
uma vez que a enumeração de cláusulas pétreas, no texto original
da Constituição, imporia uma hierarquia entre as normas
constitucionais originárias.

59. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Nos termos da legislação que
disciplina a matéria, não há, na ação direta de
inconstitucionalidade, possibilidade de intervenção de terceiros
ou de manifestação de outros órgãos ou entidades distintos
daquele que propôs a ação.

60. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Na concessão de medida cautelar em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, seus efeitos serão,
regra geral, erga omnes e ex tunc.

61. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Não cabe nenhum recurso contra a
decisão que declara a constitucionalidade de uma norma em uma
ação declaratória de constitucionalidade; tampouco caberá ação
rescisória.

62. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e o
Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do
exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação
infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade
material da norma com o novo texto constitucional, temos uma
inconstitucionalidade superveniente.

63. (ESAF/CGU/2006) No controle de constitucionalidade
concentrado, a aferição de constitucionalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, de uma norma promulgada e publicada sob a
égide do texto constitucional anterior é feita em face do texto em
vigor.

64. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de
constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-
Geral da União no processo como curador da presunção de
constitucionalidade da lei.

65. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o
instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia
de nulidade.

66. (ESAF/CGU/2006) Não é possível a concessão de medida cautelar
em sede de ação declaratória de constitucionalidade.

67. (ESAF/CGU/2006) É requisito de admissibilidade da ação
declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência
de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição
objeto da ação declaratória.

68. (ESAF/CGU/2006) Julgada procedente a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão legislativa, caberá ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal, assinalar o
prazo de trinta dias para a elaboração da norma.

69. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional que
promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva
os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.

70. (ESAF/CGU/2006) A ação de argüição de descumprimento de
preceito fundamental não será admitida quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade.

71. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental em decorrência de
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.

72. (ESAF/CGU/2006) A medida cautelar em sede de ação por
descumprimento de preceito fundamental só pode ser concedida
por decisão da maioria absoluta de seus membros, sendo
expressamente vedado ao relator do processo a concessão
monocrática de medida liminar.

73. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição
consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei
Maior a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a
ela.

74. (ESAF/PFN/2006) É inviável o controle de constitucionalidade de
norma já revogada.

75. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da inconstitucionalidade
por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle
abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade declarada de
uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor, mesmo que
não tenham sido objeto explícito de impugnação na demanda.

76. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de constitucionalidade em
abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
extraordinário, de norma municipal.

77. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de segundo
grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma
ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a
inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios
diversos que estimem extraídos da Constituição.

78. (ESAF/PFN/2006) De modo geral, a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a inconstitucionalidade de lei em ação direta
de inconstitucionalidade começa a produzir todos os seus efeitos
desde o trânsito em julgado da decisão.

79. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao
julgar um mandado de segurança. Essa declaração de
inconstitucionalidade, mesmo não tendo eficácia erga omnes,
apresenta efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário.

80. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao
julgar um mandado de segurança. Se um juiz de primeira
instância julgar uma causa afirmando válida a lei, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal para preservar a
autoridade da sua decisão.

81. (ESAF/PFN/2006) A legitimidade ativa do Governador do Distrito
Federal, para propor ação direta de inconstitucionalidade, não
sofre restrições quanto à pertinência temática, sendo esse
requisito exigido quando da verificação da legitimidade ativa da
entidade de classe de âmbito nacional.

82. (ESAF/PFN/2006) A possibilidade de partido político apresentar
ação declaratória de constitucionalidade está condicionada a que
este partido político tenha representação no Congresso Nacional e
que essa representação se mantenha ao longo de todo o processo
da ação, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

83. (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida pelo
Supremo Tribunal Federal uma ação direta de
inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de
um decreto.

84. (ESAF/AFRF/2005) Pode ser proposta ação direta de
inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão
da equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros.

85. (ESAF/AFRF/2005) Mesmo sendo equivalentes às emendas
constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, poderão ser objeto de controle de
constitucionalidade por meio de uma ação direta de
inconstitucionalidade.

86. (ESAF/AFRF/2005) No caso de um partido político perder sua
representação no Congresso Nacional após ter proposto uma ação
direta de inconstitucionalidade, essa ação é considerada
prejudicada, por perda superveniente de legitimidade ativa para a
sua propositura.

87. (ESAF/AFRF/2005) A eficácia de uma liminar concedida em sede
de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com
efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter
excepcional, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar
expressamente, demonstrando a conveniência da medida.

88. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, poderão
ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade os atos
normativos federais e estaduais.

89. (ESAF/AFRF/2005) A medida cautelar, concedida em sede de
ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito
vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do
princípio da independência do juiz.

90. (ESAF/AFRF/2005) A decisão prolatada em sede de argüição de
descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação
rescisória.

91. (ESAF/AFRF/2005) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, por razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por
quórum qualificado, poderá restringir os efeitos daquela
declaração.

92. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Uma ação direta de
inconstitucionalidade que tenha sido proposta por partido político
que tinha representação no Congresso Nacional, mas que a perde
antes do julgamento de mérito da demanda, deve ser julgada
prejudicada.

93. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Governadores de Estado
têm legitimidade para propor ação declaratória de
constitucionalidade tendo por objeto lei federal.

94. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e municipais
podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade
proposta pelo Presidente da República.

95. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda aos
tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de
constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.

96. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil somente tem legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade contra leis que
interfiram diretamente nos afazeres, direitos e prerrogativas dos
advogados.

97. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro grau
afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto.

98. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade. Mesmo diante da declaração de
inconstitucionalidade do STF, um tribunal de segunda instância
somente pode deixar de aplicar a lei declarada inconstitucional
depois de suscitado e julgado, pelo Plenário ou órgão especial do
mesmo tribunal, o incidente de inconstitucionalidade.

99. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de
editar outra lei de igual teor.

100. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis revogadas antes da
propositura da ação direta de inconstitucionalidade não são
objetos idôneos dessa demanda.

101. (ESAF/AFT/2003) Segundo o entendimento do STF, é possível
requerer a desistência em relação a uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, desde que demonstre razões de interesse
público para essa desistência.

102. (ESAF/PGE-DF/2004) Em virtude de sua subordinação ao
princípio da legalidade da administração, o chefe do Poder
Executivo não está autorizado a determinar que seus
subordinados deixem de aplicar leis, mesmo as que entender
flagrantemente inconstitucionais.

103. (ESAF/MRE/2004) A inconstitucionalidade por omissão pode
decorrer da ausência de prática de atos legislativos ou
administrativos.

104. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de constitucionalidade
adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que há um controle
político da constitucionalidade das leis, exercido pelo Poder
Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional,
exercido pelo Poder Judiciário.

105. (ESAF/MRE/2004) Regra geral, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, no controle concentrado e no controle
difuso, são ex nunc.

106. (ESAF/MRE/2004) A ação declaratória de constitucionalidade se
insere no sistema de controle concreto da constitucionalidade,
porque para a sua propositura é necessária a existência de
decisões judiciais controversas sobre a constitucionalidade de
uma lei.

107. (ESAF/MRE/2004) São legítimos, para propor a ação declaratória
de constitucionalidade, os mesmos órgãos e as mesmas
autoridades competentes que propõem a ação direta de
inconstitucionalidade.

108. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.

109. (ESAF/TFC-CGU/2008) O Governador de Estado e do Distrito
Federal têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade

110. (ESAF/TFC-CGU/2008) O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil tem legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

111. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: O Presidente da República.

112. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional.

113. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: O Governador do Distrito Federal.

114. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: A Confederação sindical.

115. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: A Entidade de classe de âmbito nacional.

116. (ESAF/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve
necessariamente participar dos processos de ação direta de
inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, na qualidade de curador da presunção de
constitucionalidade das leis.

117. (ESAF/PFN/2006) Uma norma constitucional programática pode
servir de paradigma para o exercício do controle abstrato de
constitucionalidade.

118. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao
julgar um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos
Deputados suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão
do Supremo Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes.

119. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao
julgar um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal
de segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de
inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente
de inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a
decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.

120 (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao
julgar um mandado de segurança. Contra a decisão da Suprema
Corte, cabe o ajuizamento da argüição de descumprimento de
preceito fundamental, no prazo próprio da impetração de
mandado de segurança.

121. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o
autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão
discutida no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da
ação.

122. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade. Pode vir a ser declarada válida, se o STF
julgar procedente ação rescisória contra a decisão tomada na
ação direta de inconstitucionalidade.

123. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) O Advogado-Geral da União
deve participar, necessariamente, tanto da ação direta de
inconstitucionalidade como da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.

124. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) O requerente não pode
desistir da ação direta de inconstitucionalidade que haja
proposto.

125. (ESAF/TFC-CGU/2008) O Presidente da República tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e
ação declaratória de constitucionalidade.

Comentários – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. ERRADO. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá
ser proposta pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o
cidadão.

2. ERRADO. Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o
uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(ADINPO), prevista no art. 103 §2º CF.

3. ERRADO. No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional,
independente da esfera da norma, já que o controle repressivo da
constitucionalidade é exercido principalmente pelo judiciário,
podendo qualquer juiz declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade de qualquer norma, diferença se faz
somente no controle abstrato, que quando feito face a
Constituição Federal será exercido pelo STF e quando feito face a
Constituição Estadual será exercido pelo TJ.

4. ERRADO. O controle concentrado é exercido somente no STF
(quando seja em face da Constituição Federal) ou no TJ (quando
exercido face a Constituição Estadual). O controle concentrado
também não poderá ocorrer através de iniciativa popular, já que
existem legitimados próprios para tal, arrolados no art. 103 da CF
e de forma simétrica para os Estados/DF.

5. CORRETO. O controle concentrado, também chamado de controle
por via de ações, se dá através de 3 instrumentos: ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de
constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF). A ADI se divide em 3 tipos:
genérica, interventiva, ou por omissão.

6. ERRADO. Trata-se de controle concentrado sendo uma das três
espécies de ação direta de inconstitucionalidade.

7. ERRADO. Realmente a lei que é declarada inconstitucional é
considerada nula, nunca devendo ter sido criada, por isso, seus
efeitos são retroativos. Acontece que isto é apenas uma regra, não
acontece de forma absoluta, já que o juiz ou tribunal que declarar
a inconstitucionalidade poderá promover a chamada "modulação
temporal dos efeitos", ou seja, o Judiciário poderá não dotar a
declaração de efeitos retroativos se verificado algum interesse
social relevante, ou devido à segurança jurídica ou boa-fé dos
cidadãos. Esse posicionamento sobre a "modulação de efeitos" no
controle difuso é doutrinário. No caso do controle direto, existe
expressa previsão na lei 9868/99.

8. CORRETO. Só se aplica interpretação conforme quando podemos
ter uma duplicidade de interpretações. Já que se aplica o
princípio da "vedação da interpretação conforme a Constituição,
mas contra legem" que impede que se alterem a interpretação das
lei que não dão margem a duplas interpretações.

9. CORRETO. O controle repressivo de constitucionalidade feito pelo
judiciário com o uso de competência originária é exercido através
da ADI, ADC e ADPF. Podemos elencar como sinônimos deste
controle os termos: concentrado, reservado, por via de ações.
austríaco, direto.

10. CORRETO. A via de exceção tem como sinônimos os termos:
incidental (incidenter tantum), difuso, norte-americano, recursal.
Diferentemente do que ocorre no controle direto, o que está se
pedindo para o Judiciário, como causa principal, não é que se
declare uma inconstitucionalidade e sim que se resolva uma certa
causa. Como meio de se resolver esta causa é que se pede a
declaração da inconstitucionalidade. Por isso, é chamado de
incidental.

11. CORRETO. Clausula de reserva de plenário é a disposição do art.
97 da Constituição Federal que veda que se declare a
inconstitucionalidade de uma lei, sem que se alcance, ao menos,
a maioria absoluta do pleno do tribunal ou de seu órgão especial.
Quando se fala em decisão monocrática, está se falando em
decisão de um (mono). Ou seja, trata-se da decisão proferida pelo
Juiz Singular de primeiro grau. Essa decisão é perfeitamente
válida já que a reserva de plenário só se aplica aos Tribunais.

12. ERRADO. A regra de qualquer declaração de
inconstitucionalidade é ter efeitos ex-tunc. O que ocorre é que
seus efeitos são inter-partes, usa-se o Senado para transformar
os efeitos em erga-omnes.

13. CORRETO. Só existem dois tipos de controle concentrado feito
pelo Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição
Federal, que só o STF pode fazer e o controle concentrado face à
Constituição Estadual, que só o TJ pode fazer. Ou seja, TJ
fazendo controle direto face a Constituição Federal não é
admitido.

14. ERRADO. Neste caso ela será julgada "procedente".

15. ERRADO. Questão muito mal formulada pela banca. A regra é
que atos de efeito concreto não se submetem a controle de
constitucionalidade por meio de ações diretas. Porém, ao julgar a
ADIMC 4.048/DF, o Ministro Gilmar Mendes salientou que ao
retirar do campo de abrangência da ADI os atos normativos de
efeitos concretos, como as leis orçamentárias, estaria limitando-se
a competência do Supremo de garantir a prevalência da
Constituição no ordenamento jurídico.
Acontece, porém, que embora revista a jurisprudência, não é
qualquer ato de efeito concreto que pode ser impugnado por
controle direto. Este ato precisa estar revestido na forma de lei
formal, ser efetivamente um ato normativo.
Desta forma, realmente, em regra, não caberia o controle
concentrado de atos de efeito concreto.

16. ERRADO. Segundo a jurisprudência do Supremo, as súmulas,
ainda que vinculantes, não apresentam normatividade suficiente
para se submeterem a controle de constitucionalidade por via de
ações (concentrado).

17. CORRETO. Segundo o STF, o governador é legitimado especial, e
não um legitimado universal. Desta forma, deve ele demonstrar a
pertinência temática, ou seja, que está efetivamente interessado
na questão.

18. ERRADO. Segundo o art. 5º da lei 9868/99, lei que regulamenta a
ADI e ADC, ao ser proposta a ação direta, não se admitirá mais a
desistência.

19. ERRADO. Segundo o art. 5º da lei 9868/99, a ação direta poderá
ser proposta a qualquer tempo, não havendo para a propositura
qualquer prazo prescricional ou decadencial.

20. ERRADO. Os legitimados são os mesmos daqueles que o art. 103
da Constituição estabelece para ADI e ADC.

21. ERRADO. Entre os chefes do executivo, somente o Presidente da
República e os Governadores é que são legitimados pelo art. 103
da CF. Mas, a questão foi falha, pois embora eles não possam
propor a ação em âmbito federal, eles poderão propor no âmbito
estadual junto ao TJ pelo princípio da simetria federativa. A
questão deveria colocar expressamente que está tratando do
âmbito federal.

22. CORRETO. Ele é legitimado pelo art. 103 da Constituição. E
importante é salientar que segundo a jurisprudência do STF, a
representação deve existir no momento da propositura da ADI que
é quando se verificam os requisitos de adimissibilidade. Caso o
partido perca a representação no CN após já ter proposto a ação,
isso não prejudicará o andamento do processo.

23. CORRETO. Anteriormente a 1988, não tinhamos tantos
legitimados quanto nos trouxe o art. 103 da atual CF. Sob a égide
da Constituição anterior, somente ao PGR caberia promover junto
ao STF a inconstitucionalidade dos atos federais e estaduais.

24. CORRETO. É o que dispõe o art. 26 da lei 9868/99. Os embargos
declaratórios nada mais são do que um “pedido de
esclarecimento” quando a decisão tomada não foi suficientemente
clara, é uma espécie de recurso, que é o único adimitido à decisão
de mérito no controle concentrado. Lembrando-se que, em regra,
a decisão é irrecorrível e não se sujeita a ação rescisória.

25. ERRADO. A resposta estaria correta se estivessemos falando de
uma liminar em ADIN (ADI), porém, como a liminar é em
ADECON (ADC) não há o que se falar em suspensão, pois, o
Supremo está afirmando que a norma é constitucional e não
inconstitucional. Ou seja, a norma já estava em vigor e o supremo
está ratificando a sua constitucionalidade, logo, não há motivo
algum para suspender a sua aplicação, muito pelo contrário. O
que a lei 9868/99 (art. 21) dispõe é que, proferida a liminar em
ADC consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a
aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo.

26. CORRETO. A norma constitucional originária não se sujeita a
nenhum controle, o Poder Constituinte Originário é
incondicionado e ilimitado. Assim, em se tratando de normas
costitucionais, somente as Emendas é que podem sofrer controle.

27. CORRETO. Para que haja controle de constitucionalidade,
devemos obrigatóriamente possuir uma constituição que seja
suprema em relação às demais normas do ordenamento jurídico e
dotada de rigidez. Pois, caso não haja esta rigidez, qualquer
norma ordinária poderia alterar a Constituição e não haveria o
que se falar em ofensa, pois não existiria hierarquia entre elas.

28. ERRADO. Poderiamos resolver o problema pelo simples fato da
ausência de previsão. Porém, entendemos, salvo melhor juizo,
pela impossibilidade da adoção da ADPF em âmbito Estadual,
devendo esta ser restrita ao âmbito federal. Segundo o STF, o
objeto da ADPF há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual,
distrital ou municipal, normativo ou não, quando for atentatório
a um “preceito fundamental”, tal conceito não é pacificamente
delimitado cabendo ao Supremo no caso concreto resolver a
questão. Diversos autores indicam preceito fundamental como
sendo as normas definidoras do Estado, das garantias e direitos
fundamentais e as referentes ao exercício dos Poderes Públicos –
normas estas que são incorporadas ao ordenamento pela
Constituição Federal. Diante do exposto não conseguimos
vislumbrar uma competência não-federal para definir e julgar
conflitos relativos a preceitos fundamentais.

29. CORRETO. Somente a Mesa do Senado ou da Câmara, em
separado, é que possui tal legitimidade.

30. ERRADO. O amicus curie – amigo da corte – é uma pessoa que
seja “especialista” em determinada matéria - ou um
perito/comissão de peritos - que é chamada para auxiliar o
Supremo em casos de relevante complexidade. É previsto
expressamente para a ADIN e ADECON na lei 9868/99, art. 9º,
§1º, e para ADPF no §1º do art. 6º da lei 9882.

31. ERRADO. Segundo o STF, a perda superveniente de
representação parlamentar não desqualifica o partido político
como legitimado ativo para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, tal aferição deve ser feita no momento da
propositura.

32. ERRADO. O STF, a partir de 2004, reviu a sua jurisprudência e
passou a aceitar a legitimidade ativa das "associação de
associações" de classe para se alcançar um âmbito nacional,
como inserida dentro do termo "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF).

33. ERRADO. Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei
deve “nascer” com o vício, não se admite o que chamamos de
“inconstitucionalidade superveniente”, ou seja, a lei se tornar
inconstitucional no decurso do tempo. Assim, uma lei só pode ser
declarada inconstitucional perante a Constituição da época a qual
foi criada, assim, ainda que possível fazer um controle de uma
norma anterior a Constituição perante a Constituição vigente,
este controle será apenas de “compatibilidade”, analisando-se se a
norma foi recepcionada ou revogada pela nova constituição, não
será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo disto foi o
julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada a lei de
imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada como
a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada.

34. ERRADO. Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via
difusa, o que não poderá é se usar o controle concentrado.

35. ERRADO. Esse é o famoso processo de “dupla revisão”, onde, em
um primeiro momento, modificaria-se o rito de reforma, e num
momento posterior agiria-se conforme o novo rito. Tal
procedimento não é aceito no Brasil pela jurisprudência do
Supremo, que reconhece o art. 60 da Constituição como uma
cláusula pétrea implicita.

36. ERRADO. Uma Emenda Constitucional, ainda que obedeça o rito
do art. 60 da CF, poderá ser declarada inconstitucional se ferir
alguma cláusula pétrea.

37. ERRADO. Somente a Ação Direta de Inconstitucionalidade poderá
ser usada para impugnar uma lei em abstrato, não podendo a
Ação Civil Pública ser usada em substituição a ela.

38. CORRETO. Embora a Ação Civil Pública não possa ser usada
para impugnar uma lei em abstrato, nada impede que em um
controle incidental no caso concreto decida-se pela
inconstitucionalidade da lei. Veja que o objeto principal do pedido
não pode ser a declaração de inconstitucionalidade, essa deve
ocorrer incidentalmente apenas como meio de se alcançar o fim
proposto. Para, se declarar inconstitucionalidade de forma direta,
sem que seja através do exame de um caso concreto, deverá se
fazer uso apenas das ações - ADI, ADC ou ADPF.

39. CORRETO. Essa questão relaciona dois pontos:
- Segundo o STF, o Município é o ente competente para
estabelecer horário de funcionamento comercial;
- Não cabe ADIN de norma da municipal face a Constituição
Federal.
O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora
como Município. No caso desta lei, atuou como Município e não
poderá então impugnar tal norma perante o STF, em controle
abstrato.

40. ERRADO. A decisão que declara a inconstitucionalidade face a
Constituição Federal é terminativa, só caberia recurso
extraordinário caso se decidisse pela constitucionalidade da lei. É
o que dispõe o art. 102, III da Constituição Federal em sua alínea
“c”: Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R.
Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição (Constituição Federal), pois
assim, quer julgou-se um conflito lei local X Constituição e
prevaleceu a lei local. O STF irá então avaliar se realmente deveria
a lei local prevalecer. Caso fosse decidia pela prevalência da CF
sobre a lei local não haveria tal exame, pois o STF é guardião da
Constituição e não da lei local.

41. ERRADO. No momento em que se declara a inconstitucionalidade
da lei distrital, ela já será declarada nula, não podendo sequer ser
objeto de ADIN perante o Supremo, pois a lei não estará mais em
nosso ordenamento jurídico.

42. CORRETO. Embora a lei seja válida perante a Constituição
Federal, ela poderá ser inválida perante a Lei Orgânica do DF.

43. ERRADO. Neste caso poderá ocorrer um recurso extraordinário ao
Supremo, como dispõe o art.102, III da Constituição Federal em
sua alínea “c”.

44. ERRADO. Não há reunião dos processos, mas ocorre uma decisão
terminativa no TJDFT (termina o processo sem julgar o mérito) e
ficará pendente de votação apenas no STF.

45. ERRADO. No momento em que falamos de “proposta” de
Emendas, estamos falando de um controle preventivo de
constitucionalidade. ADIN é instrumento de controle repressivo de
constitucionalidade.

46. ERRADO. O decreto que extrapola os limites da lei a qual
regulamenta, comete, antes de mais nada, uma ilegalidade e não
uma inconstitucionalidade. Assim, não se poderá fazer uso do
controle concentrado pois trata-se de uma inconstitucionalidade
reflexa - ou indireta - ou seja, não atinge diretamente a
Constituição, mas atinge indiretamente, pois antes de ser
inconstitucional é um ato ilegal. O STF não aceita o controle de
concentrado para analisar inconstitucionalidades reflexas.

47. ERRADO. Segundo a doutrina, não se pode exigir que o chefe do
Poder Executivo cumpra uma lei ou ato normativo que entenda
flagrantemente inconstitucional. Assim, ele pode e deve, sem
qualquer ilicitude negar o cumprimento do ato normativo. Essa
prática, porém, é assunto tão delicado que não podemos estender
a nenhuma outra autoridade subalterna ao chefe do Executivo,
mas apenas a ele. Ou seja, o Chefe do Poder Executivo poderá
determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar
administrativamente as leis ou atos normativos que considerar
inconstitucionais, mas não poderá proferir esta ordem outras
autoridades subalternas como os Ministros de Estado.

48. CORRETO. O art. 25 da Constituição estabelece expressamente
que os Estados deverão observar os princípios estabelecidos na
Carta Magna, essa inobservância é causa de
inconstitucionalidade passível de ser arguida por meio de ADIN, já
que trata-se de ação capaz de veicular tanto as leis federais
quanto as leis estaduais.

49. ERRADO. Falar que se atua "preventivamente" é dizer que está
verificando um projeto de lei, ao se analisar a medida provisória o
Congresso Nacional não está analisando um projeto de lei e sim
um ato normativo em vigor, que já está concluso no mundo
jurídico. Desta forma, não há o que se falar em "preventivo" e sim
um controle repressivo.

50. ERRADO. A questão trata do controle de constitucionalidade
preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado
por parlamentar (e realmente só o parlamentar). Para a ESAF,
porém, tal hipótese é de controle difuso e não de controle
concentrado, já que está levando ao conhecimento do STF uma
discussão que se iniciou em outro órgão (Poder Legislativo).

51. ERRADO. Segundo a doutrina, trata-se apenas de
inconstitucionalidade formal, já que não está ocorrendo vício ao
tratar o conteúdo, mas sim, escolhendo-se a forma errada para se
tratar este conteúdo.

52. CORRETO. É o disposto no art. 7º da lei 9868/99. Lembramos
que intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de
terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual
civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e
chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de
terceiros, como é o caso do amicus curiae - amigos da corte -
(especialistas, peritos...) não se confundem com intervenções de
terceiros.

53. ERRADO. Embora seja uma decisão não-definitiva, seus efeitos
vinculantes são os mesmos de uma decisão definitiva quanto a
extensão. A única diferença é que os efeitos são não-retroativos,
enquanto a definitiva terá efeitos retroativos (lei 9868/99).

54. ERRADO. O Distrito Federal é hibrido, possui competência
regional e local. Como ADIN só veicula leis federais ou estaduais,
somente as normas distritais de competência regional (estadual)
poderão ser levantadas ao STF e não as normas de competência
local (municipal).

55. ERRADO. Princípio da reserva de plenário é o disposto no art. 97
da CF, que impede a declaração de inconstitucionalidade por
tribunais, sem que se alcance a maioria absoluta dos votos de
seu pleno ou de seu órgão especial. Veja que tal princípio só é
aplicável no âmbito dos tribunias, assim, qualquer juiz singular
pode declarar a inconstitucionalidade monocraticamente.

56. ERRADO. Embora o STF venha adotando a teoria concretista, juiz
não é legislador, caberá ao poder judiciário resolver o caso de
modo que a omissão seja suprida, mas não elaborando uma
norma, que é papel do Poder Legislativo. Coligindo a disposição
legal e Constitucional sobre o tema, temos que, declarada a
inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e em
caso de omissão imputável a órgão administrativo, as
providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em
prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal,
tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse
público envolvido. Aconselhamos verificar as disposições
encontradas na lei 9869/99 que recebeu acréscimo da recente lei
12.063/99.

57. CORRETO. Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente
ser substituídos por outro de igual quantidade e qualidade,
assim, como os efeitos da ADIN e ADECON são exatamente os
mesmos, só que em “sentidos oposotos”, já que a improcedência
da ADIN gera efeitos de ADECON e vice-versa, podemos falar que
elas tem caráter fungível.

58. ERRADO. Não existe inconstitucionalidade de normas originárias
pelo fato do Poder Constituinte Originário ser ilimitado e
incondicionado.

59. ERRADO. Embora o art. 7o da lei 9868/99 estabeleça que não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade. O art. 9º da mesma lei em seu § 1o
estabelece a possibilidade da manifestação de outros órgãos, no
que é chamado de “amicus curie”ou amigo da corte Correto.
Lembramos que intervenção de terceiros não é qualquer
manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do
direito processual civil: oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples
manifestações de terceiros, como é o caso do amicus curie -
amigos da corte - (especialistas, peritos...) não se confundem com
intervenções de terceiros.

60. ERRADO. Como a liminar é uma decisão “provisória”, seus
efeitos, em regra, são não retroativos, segundo a lei 9868/99.

61. ERRADO. Em regra, a questão estaria correta, porém, caberá um
único recurso: os embargos declaratórios, que são na verdade
como um pedido de esclarecimento. É o que dispõe o art. 26 da lei
9868/99.

62. ERRADO. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade
superveniente, no caso em questão, a entrada em vigor de uma
emenda constitucional provocaria uma “revogação” da legislação
infraconstitucional anterior, e não uma inconstitucionalidade.

63. ERRADO. Um controle de constitucionalidade só pode ser feito
perante a CF em vigor no momento em que a norma nasceu, pois
senão, estaría ocorrendo uma inconstitucionalidade
superveniente, o que não é aceito no Brasil. Neste caso, busca-se
somente controle de compatibilidade material para decidir-se
sobre a recepção ou revogação da norma.

64. ERRADO. Ele será chamado apenas no caso de apreciação da
inconstitucionalidade, pois deverá defender o dispositivo
impugnado.

65. ERRADO. Questão bem complexa, de cunho doutrinário e
jurisprudencial. A declaração de inconstitucionalidade sem
pronúnica de nulidade ocorre basicamente:
a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do
ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação.
Ex. Digamos que certa lei regulamenta um direito social que fere
a isonomia. Embora o tribunal possa entender que esta lei é
inconstitucional por não estender o benefício a certas pessoas, a
retirada dessa lei será ainda mais prejudicial, pois se assim fosse
ninguém poderia mais usufruir do benefício. Desta forma, embora
ele reconheça que a lei é inconstitucional, ele não declara a
nulidade da lei, mas, notifica o legislador para que se manifeste.
Este tipo de decisão muitas vezes causa a suspensão de alguns
processos ou procedimentos.
b) Também se declara a inconstitucionalidade sem pronuncia de
nulidade, quando o STF dá provimento à representação do PGR
para que promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei
para se declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo
condutas inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção.

66. ERRADO. É perfeitamente válida com respaldo na lei 9868/99,
art. 21.

67. CORRETO. Como todas as leis se presumem constitucionais, só
será admitida uma ação para afirmar essa constitucionalidade no
caso de existir uma controvérsia judicial anterior relevante. É o
que dispõe o art. 14, III da Lei 9868/99.

68. ERRADO. Isso só acontecerá no caso de órgão administrativo,
no termos da CF art. 103 §2º e também de acordo com a lei
9868/99 que permite, ainda no caso de órgão administrativo
que, em vez de 30 dias também possa assinalar outro prazo,
desde que razoável.

69. ERRADO. Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já
a ADI por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados
da ADI genérica que estão no art. 103 da CF.

70. CORRETO. A ADPF é uma medida residual, somente sendo
admitida se não houver outra solução possível, assim dispõe a lei
9889/99 em seu art. 4º §1º.

71. ERRADO. No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal,
estadual e até mesmo municipal.

72. ERRADO. Monocrática = pelas mãos de apenas um (mono). Em
regra, só é possível conceder a liminar mediante voto da maioria
absoluta, conforme o art. 5º da lei 9882/99. Porém, segundo o
art.5o § 1o da mesma lei, em caso de extrema urgência ou
perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,
poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.

73. ERRADO. É justamente ao contrário, da-se à lei o sentido
conforme dispõe a Constituição e não o contrário como diz o
enunciado.

74. ERRADO. Embora não possamos vislumbrar um controle
concentrado por via de ações, nada impede que no caso concreto
essa norma possa estar sendo alvo de impugnação.

75. ERRADO. A questão se refere a chamada inconstitucionalidade
por arrasto ou consequencial. Na jurisprudência do Supremo e na
doutrina, entende-se que ao tornar inconstitucional uma
dispositivo de uma norma, por consequencia, também estaria-se
declarando inconstitucional os diplomas legais que forem
dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados.
Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da
declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro. Erra a
questão ao dizer "diplomas de igual teor, não objeto da demanda",
o que acontece é o arrastamento para dispositivos dependentes do
primeiro e não outros dispositivos totalmente alheios à discussão.

76. CORRETO. Quando uma norma municipal for impugnada face
norma da Constituição Estadual que seja de reprodução
obrigatória da Constituição Federal, a decisão denegatória da
inconstitucionalidade poderá ser objeto de recurso extraordinário
ao Supremo que analisará a norma municipal em abstrato.

77. ERRADO. Isso contraria a súmula vinculante 10: “Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ou seja, somente o
pleno ou órgão especial poderão (por maioria absoluta) declarar a
inconstitucionalidade de norma (CF, art. 97). O mero afastamento
da incidência de certa norma, se confundiria, assim, com uma
declaração de inconstitucionalidade, não podendo ser feito pelo
órgão fracionário.

78. ERRADO. Segundo o regimento do STF, a decisão começa a
produzir seus efeitos, em regra, desde a data da publicação da ata
da sessão de julgamento no Diário da Justiça.

79. ERRADO. Como se trata de controle incidental, não há efeito erga
omnes nem efeito vinculante, o que só ocorreria se o controle
fosse da lei em tese.

80. ERRADO. Como a referida decisão não possui efeitos vinculantes,
o Juiz de primeiro grau não estará vinculado a ter o mesmo
posicionamento do STF.

81. ERRADO. Todos os Governadores, inclusive o do DF, são
chamados de legitimados especiais, isso porque precisam
demonstrar que realmente estão interessados na causa –
pertinência temática – para poderem impetrar a ação.

82. ERRADO. Segundo a jurisprudência do Supremo, os requisitos
são observados na propositura, e a futura perda da representação
não influi no andamento do processo.

83. ERRADO. Realmente, em regra, não se admite
inconstitucionalidade de decretos, pois estes contrariam a
Constituição somente de forma indireta, reflexa, ou seja, antes de
serem considerados inconstitucionais, na verdade são ilegais, pois
estão indo contra uma lei a qual eles regulamentam. Porém, no
caso de decreto autônomo (CF, art. 84 VI) poderá ocorrer a
arguição através de ADI, pois, este tipo de decreto retira sua
competência diretamente da Constituição e não de uma lei, sendo
assim considerado norma primária.

84. ERRADO. O DF possui leis de competência municipal e de
competência estadual, pois é um ente misto. Somente de admite
ADI em se tratando de lei de competência Estadual do DF, nas de
competênca local não, pois ADI só é capaz de veicular normas
federais ou estaduais.

85. CORRETO. O tratado integra o ordenamento jurídico interno,
podendo perfeitamente sofrer o controle.

86. ERRADO. Na jurisprudência do STF, a perda da representação
não prejudica a ação, já que a análise dos requisitos é feita na
propositura.

87. ERRADO. É justamente o contrário. Segundo a lei 9868/99, a
regra é ser ex-nunc, por ser provisória, possuindo apenas
excepcionalmente o efeito ex-tunc.

88. ERRADO. ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a).

89. ERRADO. Embora ainda seja liminar, seus efeitos são
vinculantes, segundo a lei 9868/99.

90. ERRADO. Segundo a lei 9882/99 em seu art. 12, a decisão que
julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não
podendo ser objeto de ação rescisória.

91. CORRETO. Segundo a lei 9882/99 em seu art. 11, através de 2/3
dos membros, se o Supremo entender necessário ao interesse
social ou segurança jurídica, poderá restringir a eficácia ex-tunc
da decisão para uma eficácia ex-nunc.

92. ERRADO. O que importa é a representação no momento da
propositura, a perda da representação não prejudica a ação,
segundo o posicionamento do STF.

93. CORRETO. Governador é legitimado para ADECON, e como
ADECON é só para leis federais, o governador é então legitimado
para propor ADECON de leis federais, desde que demonstre a
pertinência temática, já que é um legitimado especial.

94. ERRADO. ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a).

95. ERRADO. Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a
análise de um caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz
e sobre qualquer lei.

96. ERRADO. Na jurisprudência do Supremo, o Conselho Federal da
OAB é um legitimado universal, não precisa demonstrar
pertinência temática.

97. ERRADO. Pois a decisão de mérito em controle abstrato possui
efeitos vinculantes perante os demais órgãos do Poder Judiciário.
Desta forma, os demais órgãos do Judiciário ou do Executivo não
poderão mais agir de forma contrária à decisão sob pena de
sofrerem reclamação ao Supremo.

98. ERRADO. Em regra, quando um órgão fracionário recebe um
pedido de declaração de inconstitucionalidade, ele não pode por si
só declará-la, ele deverá suscitar o incidente ao Pleno ou Órgão
Especial do tribunal para que então seja declarada a
inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros
(art. 97 da CF). Segundo o Código de Processo Civil (art. 481,
parágrafo único), quando já houver jurisprudência prévia do
Supremo, é dispensável que se suscite o incidente de
inconstitucionalidade ao pleno ou OE, podendo o órgão
fracionário declará-lo de pronto, fundamentando a decisão.

99. ERRADO. Os efeitos vinculantes são apenas em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública,
não vinculam o Poder Legislativo.

100. CORRETO. Não se pode propor ADI para impugnar lei revogada,
apenas poderão ser arguidas no caso de superveniência de um
caso concreto, pois, sem haver caso concreto, seria uma prática
processual desnecessária. Da mesma forma, na jurisprudência do
STF, se uma lei é revogada no curso do processo de julgamento
da ADI, a ação perde seu objeto e o processo é extinto sem
resolução do mérito.

101. ERRADO. Contraria o disposto no art. 5º da lei 9868/99:
Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

102. ERRADO. Segundo a doutrina, não se pode exigir que o chefe do
Poder Executivo cumpra uma lei ou ato normativo que entenda
flagrantemente inconstitucional. Assim, ele pode e deve, sem
qualquer ilicitude negar o cumprimento do ato normativo. Essa
prática, porém, é assunto tão delicado que não podemos estender
a nenhuma outra autoridade subalterna ao chefe do Executivo,
mas apenas a ele. Ou seja, o Chefe do Poder Executivo poderá
determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar
administrativamente as leis ou atos normativos que considerar
inconstitucionais, mas não poderá proferir esta ordem outras
autoridades subalternas como os Ministros de Estado.

103. CORRETO. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a falta de um
ato legislativo ou administrativo (notadamente os processos
administrativos) que esteja tornando ineficaz algum mandamento
constitucional estará enquadrado como inconstitucionalidade por
omissão se sujeitando ao controle de constitucionalidade.

104. ERRADO. Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle
jurisdicional. O controle misto é caracterizado por sujeitar
algumas espécies normativas ao controle jurídico, e outras ao
controle político (órgãos que não são do poder judiciário), este
controle misto, segundo o autor não seria adotado no Brasil.

105. ERRADO. Em regra, todo declaração de inconstitucionalidade
produz efeitos ex-tunc.

106. ERRADO. Ela faz parte do controle abstrato, tal como a ADI e a
ADPF.

107. CORRETO. Foi a mudança trazida pela EC 45/04. Antes de tal
emenda, o gabarito seria considerado errado.

108. ERRADO. Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para
fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser
submetida à controle de constitucionalidade por via de ação
direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de
controle de constitucionalidade.

109. CORRETO. Eles são legitimados pelo art. 103 da Constituição,
porém, suas legitimidades não são universais e sim especiais,
pois, necessitam mostrar pertinência temática com a matéria
impugnada, segundo a jurisprudência do Supremo.

110. CORRETO. Eles são legitimados pelo art. 103 da Constituição, de
forma Universal. Perceba que somente o Conselho Federal da
OAB é que seria legitimado e não os conselhos regionais ou
seccionais.

111. ERRADO. O Presidente da República é legitimado pelo art. 103 da
CF.

112. CORRETO. O Presidente do Congresso não é um dos legitimado
pelo art. 103 da CF.

113. ERRADO. É um dos legitimado pelo art. 103 da CF. Embora
necessite demonstrar pertinência temática do pedido.

114. ERRADO. É um dos legitimado pelo art. 103 da CF. Embora
necessite demonstrar pertinência temática do pedido.

115. ERRADO. É um dos legitimado pelo art. 103 da CF. Embora
necessite demonstrar pertinência temática do pedido. E
lembrando que o STF aceita como tal a chamada "associação de
associações".

116. ERRADO. Não podemos vislumbrar o AGU defendendo uma lei na
ADI por Omissão, já que o que se está pedindo é justamente que
se edite uma lei que está faltando.

117. CORRETO. Toda e qualquer norma constitucional possui eficácia
jurídica, já que, ao menos poderá ser usada para se declarar
inconstitucionais as leis de hirerarquia inferior que sejam a ela
contrárias. A norma programática, por mais que despida de
aplicabilidade imediata, possui rigidez suficiente para o exercício
do controle de constitucionalidade.

118. ERRADO. Caberá ao Senado Federal (CF, art. 52, X).

119. CORRETO. Em regra, quando um órgão fracionário recebe um
pedido de declaração de inconstitucionalidade, ele não pode por si
só declará-la, ele deverá suscitar o incidente ao Pleno ou Órgão
Especial do tribunal para que então seja declarada a
inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros
(art. 97 da CF). Quando já houver jurisprudência prévia do
Supremo, é dispensável que se suscite o incidente de
inconstitucionalidade ao pleno ou OE, podendo o órgão
fracionário declará-lo de pronto, fundamentando a decisão.

120. ERRADO. A ADPF não se presta a este obejtivo.

121. ERRADO. Isto só é necessário no Recurso Extraordinário (CF, art.
102, § 3º), não se aplica às ações diretas.

122. ERRADO. Não cabe ação recisória em julgamentos de controle
abstrato.

123. ERRADO. Não podemos vislumbrar o AGU defendendo uma lei na
ADI por Omissão, já que o que se está pedindo é justamente que
se edite uma lei que está faltando.

124. CORRETO. Segundo a lei 9868/99, proposta a ação não se
admitirá desistência.

125. CORRETO. Ele é legitimado pelo art. 103 da Constituição.