terça-feira, 19 de março de 2013

Direitos da Nacionalidade

Por: Tell Marzal.

Olá amigos do blog !!! Hoje iremos tratar de um assunto que costuma ser muito cobrado em concursos, sobretudo nos TRF's: NACIONALIDADE. 
 
Vejam só:
 
A CF/88 previu em seu art. 12 que:
 
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(Chamada pela doutrina de "Perda-Punição", ela impede nova naturalização. Contudo, como a perda é decretada por decisão judicial, caberá Ação Rescisória, visando desconstituir a coisa julgada, fazendo, por consequência, renascer a nacionalidade outrora perdida).

II - adquirir outra nacionalidade (A denominada "Perda-Mudança" é decretada pelo próprio Presidente da República. Essa modalidade pode atingir inclusive o brasileiro NATO. Contudo, a doutrina entende que ele poderá readquirir a condição de brasileiro, entretando, na qualidade de NATURALIZADO), salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Abraço amigos, e bons estudos !!!

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Direito Penal: Combinação de Leis


Por: Felipe Augusto Barbosa Gomes.
Lex tertia (terceira lei) é o termo que designa a combinação de leis editadas em tempos distintos, relacionando-se, assim, com o tema da lei penal no tempo.
O ponto nevrálgico deste assunto reside no que se segue: com a superveniência de uma nova lei, seria possível, aos fatos ocorridos na vigência da antiga lei, aplicar benefícios da nova?
A doutrina e a jurisprudência discutem a possibilidade de se combinarem dispositivos de duas leis que se sucederam no tempo, cada qual com partes favoráveis e desfavoráveis, com vistas a criar uma terceira norma, mais favorável ao réu.
O STF, por algumas vezes, já se pronunciou sobre a combinação de leis, apresentando clara dissonância interpretativa. Deste modo, no julgamento do HC 95.435/RS, esta Egrégia Corte posicionou-se sobre a impossibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei, invadindo atribuições inerentes ao exercício do legislador, o que seria de todo inviável. Na oportunidade, cogitava-se de combinar a antiga Lei 6.368/76 com a nova lei de drogas (Lei 11.343/06). Entendia não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para se criar uma terceira lei, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, afirmando ainda, que a Constituição permitiria a retroatividade da lei penal para favorecer o réu, mas não mencionaria sua aplicação em partes.
De outro lado, o Min. Cezar Peluso frisou o teor do voto proferido pela 2ª Turma no julgamento do HC 95435/RS, no sentido de entender que a combinação das leis não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Realçou, ainda, que a vedação de convergência de dispositivos de leis diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. O Min. Celso de Mello, a seu turno, acresceu que não se cuidaria, na espécie, da denominada “criação indireta da lei”. Ato contínuo, assinalou que, mesmo se fosse criação indireta, seria preciso observar que esse tema haveria de ser necessariamente examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica (RE 596152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto,13.10.2011).
Neste diapasão, parece-nos que, atualmente, o STF tende a adotar a teoria da ponderação diferenciada (que permite a aplicação de dispositivos de ambas as leis), em detrimento da teoria da ponderação unitária ou global (defende a aplicação da lei em sua totalidade).
O STJ, ao julgar questão idêntica, adotou posição que inadmite a combinação de leis penais. Limitou-se a facultar ao réu, após intimação do seu defensor, a escolha entre o regramento antigo e o atual, pois deve incidir em sua integralidade a legislação que melhor favorecer ao paciente, isto é, ou a lei nova ou a lei antiga, mas nunca partes de cada uma delas.
Assim como na jurisprudência, a doutrina também se diverge, existindo autores que defendem a possibilidade de mesclar partes benéficas de leis distintas (Nélson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso e Aníbal Bruno), e outros entendendo pela impossibilidade (José Frederico Marques e Damásio E. de Jesus).
Por fim, insta ressaltar que o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969) proíbe expressamente a combinação de leis (art. 2º, §2º).

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Tentativa em crime culposo – É possível?


Por: Arnaldo Correia.

Em regra, não se admite a tentativa em crimes culposos. Essa é a regra!

Vamos entender: nos crimes culposos, o resultado naturalístico é involuntário (não há intenção do agente).

Nos crimes tentados, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, CP), ou seja, existe vontade do agente na produção do resultado, mas esta não se consuma por circunstâncias alheias à sua intenção.

Assim, não se admite tentativa (que pressupõe intenção do agente em produzir o resultado naturalístico) naquelas condutas em que o agente não deseja produzir o resultado.

No entanto, admite-se a tentativa em se tratando de crimes culposos impróprios, em que a conduta do agente realiza-se mediante erro inescusável quanto à ilicitude do fato, supondo, portanto, uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

Características do Inquérito Policial

Por: Tell Marzal Fialho.


Amigos do blog, hoje irei dar uma preciosa dica facilitadora do estudo do Direito Processual Penal, mais precisamente do tema INQUÉRITO POLICIAL e suas CARACTERÍSTICAS . Assim sendo, gravem o seguinte macete mnemônico: “SEIO DOIDO


Sigiloso - Tal sigilo não impede o acesso do juiz, promotor e advogado (Súmula Vinculante 14).

Escrito – (art.9, CPP)

Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.

Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.



Discricionariedade - liberdade de atuação dentro da Lei (indeferir diligências da vítima, exceto corpo de delito, em que está obrigado a fazê-lo)

Obrigatoriedade para a autoridade policial.

Indisponibilidade - Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar. (art.17, CPP)

Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.

Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial. (art.5, I, CPP)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

O MPU cobrou: estabilidade do integrante da CIPA


Por: Tell Fialho Marzal

"Acerca das relações de trabalho, julgue os itens a seguir.

71 Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de uma empresa que forem indicados ou eleitos pelos empregados dessa empresa têm assegurada sua estabilidade no emprego, estando tal garantia limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA." (E)

O MPU cobrou do candidato o conhecimento relacionado ao tema: “estabilidade do integrante da CIPA” (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A parte final da questão, qual seja, “limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA”, encontra-se ERRADA, pois, segundo o art. 10, II, “a”, do ADCT: 

“(...)fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"

Dessa forma, a estabilidade dos membros da CIPA (inclusive dos suplentes, conforme Súmula 339 do TST), estende-se para além do período em que se encontre exercendo o mandato, isto é, em até um ano após o término de seu mandato, encontra-se protegido. 

Ademais, cuidado para não confundir com outra “pegadinha” frequente relativa ao tema: tal estabilidade só ocorrerá enquanto em atividade aquela EMPRESA em que o obreiro é cipeiroExtinto o estabelecimento, não ocorrerá despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula 339, TST).


sábado, 5 de janeiro de 2013

MPU cobrou: Funcionamento dos TRF's.


Direito Constitucional


"Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça".

Estimados alunos, a assertiva acima está correta, tendo em vista que ela traz a literalidade do constante no art. 107, §3º, da nossa Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 107 (...) 
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

Neste sentido, destacaremos a competência dos TRF's e dos Juízes Federais, que são órgãos da Justiça Federal. A Justiça Federal julga, entre outras ações, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Nesse ponto, insta gizar que a Justiça Federal não julga causas envolvendo sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobrás. Atenção com essa pegadinha! 

Ademais, compete aos Tribunais Regionais Federais, entre outras atribuições, julgar, originariamente, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal e, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
Entre as funções definidas, compete aos Juízes Federais julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88).

O citado art. 109 da Constituição, pela sua importância e incidência em concursos, é de leitura obrigatória.

Em breve retornaremos com mais comentários à prova do Concurso do MPU/2010.

Um forte abraço a todos!

Prof. Felipe Augusto Barbosa.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

O MPU cobrou: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


O MPU cobrou o conhecimento relativo ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos:

Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.”


Bom, inicialmente é importante frisarmos que são dois princípios (e não um só).

São princípios que estão consubstanciados no art. 5º, LV, da CF/88, senão vejamos:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Como se pode observar, a assertiva afirma que a ampla defesa e o contraditório são princípios exigidos, de forma exclusiva, nos processos judiciais, o que não é verdade!

Explico.

O inciso LV preceitua ser garantia dos litigantes o contraditório e a ampla defesa, em processos judiciais ou administrativos.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

MPU cobrou: Inconstitucionalidade Nomodinâmica X Inconstitucionalidade Nomoestática


Inicialmente é importante destacarmos que controlar a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, significa fazer uma análise de adequação entre uma lei ou ato normativo e a Constituição.

Dessa forma, será considerada inconstitucional toda lei ou ato normativo que viole a Constituição, ou seja, que contenha algum vício.

O vício que fere a Carta Magna pode ser quanto à forma ou, quanto à matéria.

Assim, por exemplo, uma emenda constitucional aprovada com o quórum de lei ordinária contém um vício de forma, sendo, por essa razão, inconstitucional.

O nosso objetivo, com essa postagem, é trazer a definição de Inconstitucionalidade Nomodinâmica e Inconstitucionalidade Nomoestática, conceitos cobrados no último concurso do MPU (cargo: analista processual).
  
Inconstitucionalidade Nomodinâmica

Trata-se de inconstitucionalidade que ocorre quando há vício de forma ou de procedimento.

Inconstitucionalidade Nomoestática

Por outro lado, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando há vício material ou de conteúdo na lei ou no ato normativo impugnado.

MPU à vista!!!

Amigos,

Como é do conhecimento de alguns, eu e o Prof. Tell somos servidores do MPU e há notícias de que o concurso se aproxima!

Pensando nisso, daremos início a uma série de postagens voltadas ao MPU.

Acompanhe!

Prof. Arnaldo Correia.

Em breve em Brasília

Caros amigos,

Em breve estarei de volta às salas de aula, porém, em Brasília!

No entanto, farei questão de continuar postando temas e questões interessantes para a sua prova objetiva e redação.

Nesse sentido, visando dar uma maior amplitude ao nosso Blog, que trazia apenas questões relacionadas ao Direito Constitucional, trouxemos o Prof. Tell Marzal.

Assim, matérias como o Direito Penal e o Direito Processual Penal também serão abordas nesse espaço, destinado inteiramente a você e, o que é melhor, de forma completamente gratuita.

Postaremos, ainda, comentários acerca de pontos relevantes da jurisprudência do STF e do STJ.

Aguardem!

Forte abraço!

Prof. Arnaldo Correia.